Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

 

O crime de lavagem de dinheiro pode se configurar em qualquer transação financeira que gere um ativo ou um valor que seja resultado de um ato ilegal. Seu objetivo é fazer com que o dinheiro resultante de uma atividade ilícita possa ser usado legalmente. Neste sentido, pressupõe uma infração penal antecedente, como exemplo, a fraude, a corrupção, o terrorismo, o tráfico de drogas e/ou de pessoas, a evasão fiscal, o estelionato, a falsificação de dinheiro e a pirataria. Nenhuma empresa está imune ao risco de ser indevidamente envolvida por organizações criminosas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, podendo comprometer desta forma sua imagem e reputação, além de possibilitar uma série de outras penalidades.

 

O financiamento do terrorismo envolve a obtenção de recursos para custear atividades terroristas. Embora os conceitos de financiamento do terrorismo e de lavagem de dinheiro difiram em muitos aspectos, eles estão intimamente ligados, pois muitas vezes esses crimes exploram as mesmas vulnerabilidades que permitem um nível inadequado de anonimato e falta de transparência na execução de operações. Alguns países e órgãos internacionais, como parte de suas políticas externas, administram listas de sanções (ex.: embargos) a países e indivíduos suspeitos de envolvimento em atividades como terrorismo.

A Transpetro está comprometida em minimizar o risco de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de violação ao regime de sanções em suas operações. Para tanto possui um Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, comprometendo-se a manter controles e revisar periodicamente suas estratégias e diretrizes, de acordo com a legislação e melhores práticas do seu setor de atuação.

 

O Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) da Transpetro é composto por um conjunto de ações organizadas e integradas, cujo objetivo é prevenir que a companhia transacione com empresas e/ou países que praticaram atividades relacionadas a lavagem de dinheiro e/ou terrorismo e por isso foram sancionadas[1], quais sejam:

  • Avaliação de riscos
  • Normatização e Treinamento
  • Verificação de Listas de Sanção
  • Conhecer as contrapartes
  • Conhecer os empregados
  • Comunicação de Operações Suspeitas
  • Monitoramento
  • Reporte

 

No caso da Transpetro, além das normas brasileiras relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo a observância ao regime de sanções econômicas e financeiras que vinculam o Brasil, a existência de subsidiárias constituídas em outros países, as parcerias e transações celebradas com empresas estrangeiras, os compromissos contratuais ou ainda o fato de a companhia ser signatária de acordos e pactos internacionais, implicam a necessidade de apresentar procedimentos aderentes às normas e à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de outras jurisdições além da nacional.

 

Os principais processos sujeitos a risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo na Transpetro são:

  • Afretamento de navios, embarcações, etc.
  • Operações de trading internacional.
  • Venda ou aquisição de ativos ou participações societárias.
  • Suprimento de Bens e Serviços.
  • Concessão de crédito a clientes e fornecedores.
  • Cessão de direitos creditórios a empresas de Factoring.
  • Operações de câmbio.
  • Contratação de serviços de consultoria, assessoria, aconselhamento ou assistência.
  • Contratação de agências de publicidade e propaganda.
  • Contratação de seguros.
  • Celebração de Patrocínios, contribuições para caridade e convênios com Organizações Não Governamentais (ONGs).
  • Pagamentos off-shore.
  • Pagamentos realizados manualmente.
  • Transações com partes relacionadas.
  • Transações com pessoas expostas politicamente (PEPs)

 

Abaixo, elencamos algumas situações que podem indicar possível risco de lavagem de dinheiro:

  • Operação envolvendo empresa domiciliada em Paraíso Fiscal ou País Sancionado;
  • Pagamento em país diferente de onde serviço foi prestado;
  • Aditamentos recorrentes;
  • Cessão de crédito;
  • Fracionamentos de contrato;
  • Utilização de Intermediários;
  • Comissão desproporcional;
  • Procedimento diverso ao formal;
  • Mudança recorrente de Razão ou Objeto Social;
  • Pagamento sem Pedido vinculado;
  • Condições de Recebimento excepcionalmente favoráveis;
  • Alteração de dados bancários sem justificativa razoável;
  • Pagamento em dinheiro, cheque ou em moeda divergente do contrato;
 

Os gestores responsáveis por processos sujeitos a risco de lavagem de dinheiro devem buscar o assessoramento da Gerência de Conformidade para implementar as medidas necessárias a fim de mitigar dos riscos envolvidos em suas operações.

 

Para mais informações sobre o processo de PLDFT, clique aqui.

 

 

[1] Sanções são embargos a países/pessoas suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. As principais Listas de Sanção são: EUA (OFAC), UE, Reino Unido e ONU.