Políticas e Diretrizes

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Política de Gestão de Participações Minoritárias

 

 1. OBJETIVO

Estabelecer práticas de governança e controle das Participações Minoritárias, proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio, de forma alinhada com o planejamento estratégico da Transpetro.

2.  APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA    

 

   Aplica-se à Transpetro S.A. e às suas subsidiárias, levando-se em consideração as peculiaridades de cada uma e a legislação de cada país.

Política aprovada pelo Conselho de Administração da TRANSPETRO - ATA CA nº 228, de 28/06/2018, item 1.7.

3.  DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA E COMPLEMENTARES

3.1.  Documentos de referência   

  

  •  Estatuto Social da Transpetro;
  • Lei nº 13.303/16 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;
  •  Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 regulamenta, no âmbito da União, a Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;
  • Lei nº 6.404/76 e alterações – Lei das Sociedades  por Ações;
  • PL-0SPB-00016 - Política de Governança Corporativa e Societária da Petrobras;
  • DI-2GOV-00001 Gestão de Participações Societárias Minoritárias

3.2.  Documentos complementares  

 

 Não aplicável

4.  DEFINIÇÕES  

 Diretor de Contato: Diretor, na estrutura da Transpetro, responsável por acompanhar as atividades das Sociedades Ligadas e transmitir Instrução de Voto, Recomendação e orientações para os Administradores Indicados ou representante legal de forma a garantir o alinhamento no âmbito da Transpetro.

Participação Societária Minoritária: Participação societária equivalente a cinquenta por cento ou menos do capital votante em qualquer outra empresa, inclusive transnacional ou sediada no exterior.

Sociedades do Sistema Petrobras: Petrobras e demais sociedades do Sistema Petrobras, constituídas no Brasil, em que a União Federal participe, direta ou indiretamente, com mais de 50% do capital votante.

Sociedades Ligadas: Sociedades com participação societária, em seu capital votante, equivalente a cinquenta por cento ou menos, detido por Sociedade do Sistema Petrobras.

5.  AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE  

 Não aplicável

6.  DESCRIÇÃO  

 

6.1 COMPROMISSO DA CONTROLADORA

A TRANSPETRO se compromete a adotar e promover práticas de governança e controle das Participações Societárias Minoritárias, proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio, de forma alinhada com o planejamento estratégico da Transpetro, a partir do desdobramento de políticas, diretrizes e atribuição de responsabilidades às áreas responsáveis pela avaliação estratégica, técnica, econômica, financeira, jurídica e de riscos dos investimentos e parcerias.

6.2 DIRETRIZES

A Companhia, por meio de seus Diretores de Contato com as Sociedades, conforme as práticas de governança, está orientada a:

6.2.1. Estabelecer relações societárias por meio de instrumentos e mecanismos de governança nas empresas, que proporcionem o alinhamento ao modelo de governança definidos pela Transpetro, observados os interesses dos demais sócios e buscando garantir o acesso às informações, definidas como condição, para gestão de suas Participações Societárias Minoritárias.

6.2.2. No exercício de seu dever e direito, fiscalizar as sociedades nas quais detém Participação Societária Minoritária, solicitando-as, conforme indicado no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto 8.945/16:

 

- documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por exigência legal ou em razão de acordo de acionistas que sejam considerados essenciais para a defesa de seus interesses nas

 

Sociedades Ligadas;

 

- relatório de execução do orçamento de capital e de realização de investimentos programados pela sociedade onde a Transpetro detém Participação Societária Minoritária, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado;

 

 

- informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas da

 

Sociedade Ligada;

 

- análise das condições de alavancagem financeira da Sociedade Ligada;V - avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da Sociedade Ligada;

 

VI - relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da Companhia; VII - informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da Companhia;

 

- relatório de cumprimento, nos negócios da Sociedade Ligada, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais;

 

 

– avaliação das necessidades de novos aportes na Sociedade Ligada e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; e

 

 

- qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela Sociedade Ligada, considerado relevante para a fiscalização pela Companhia.

 

6.2.3. Acompanhar junto à Sociedade Ligada, visando a apoiar o processo de consolidação das informações prestadas e sua divulgação, quando pertinente, em articulação com os gestores de macroprocesso na Companhia, responsáveis pelas matérias tratadas nesta Diretriz.

6.2.4. Com base no art. 109, caput e §2º da Lei 6.404/76 e art. 1º, §7º da Lei

13.303/16, tomar as providências cabíveis, para garantir seu direito de fiscalização.

6.2.5. A Companhia buscará negociar, nos Acordos de Acionistas das Sociedades Ligadas firmados a partir desta Diretriz, a inserção de cláusula prevendo a obrigatoriedade de atendimento, pelos administradores destas, ao item 6.2 acima.

7.  REGISTROS  

 

 Não Aplicável

 

 

8.  ANEXOS

 

Não aplicável