A Lei nº 12.813/2013 regula o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público do Poder Executivo Federal e é aplicável não só os integrantes do Poder Executivo Federal, mas também a todo e qualquer ocupante de cargo ou emprego público, que exerça atividade que proporcione acesso a informação privilegiada, capaz de trazer vantagem para si próprio ou para terceiro.
Conflito de interesses é a situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho de função pública, sendo que para a sua configuração não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público, tampouco o recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
As situações que podem configurar conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal estão descritas no art. 5º da Lei nº 12.813/2019, que objetiva sancionar o agente/empregado que pratica condutas visando, de forma geral, ao interesse privado.
A Lei de Conflito de Interesses confere à Controladoria-Geral da União (CGU) as atribuições de avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito, bem como de orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, manifestando-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a ela submetidas.
Para facilitar o processo de esclarecimento de dúvidas, a CGU desenvolveu o SeCI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses para submissão de consulta sobre existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada.