Nossos empregados possuem vínculo contratual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados e diante da ausência de lei que expressamente determine a divulgação de dados pessoais de nossos empregados, não divulgamos em nosso Portal de Transparência lista de nomes, registros no CPF, cargo e função de nossos empregados.
No que se refere a gastos com cartões corporativos, a Transpetro não tem como prática fornecer para seus empregados cartões de crédito para uso complementar à remuneração.
Concursos
As informações sobre Concursos (processos seletivos públicos) para provimento de vagas, podem ser acessadas clicando nestes links: Quadro de Terra e Quadro de Mar.
Por que não divulgamos dados como lotação e jornada de trabalho de nossos empregados?
O Decreto Federal nº 7.724/2012 - que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) – determina em seu artigo 5º, §1º que as entidades controladas pela União que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Transpetro, estarão submetidas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que mantenham garantidas sua competitividade, governança corporativa e os interesses dos acionistas minoritários.
A divulgação da lotação e jornada de trabalho de nossos empregados implicaria na exposição de nossa estrutura organizacional em todos os seus níveis hierárquicos e das áreas de atuação em que a Transpetro dedica seus maiores esforços, revelando, por conseguinte, nossas estratégias de atuação.
Por que não divulgamos o salário individualizado dos nossos empregados?
O Decreto Federal nº 7.724/2012 - que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) – determina em seu artigo 5º, §1º que as entidades controladas pela União que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Petrobras, estarão submetidas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que mantenham garantidas sua competitividade, governança corporativa e os interesses dos acionistas minoritários.
A CVM, em sua Instrução nº 480/2009, exige que as companhias que emitam valores mobiliários indiquem, sobre política remuneratória, as seguintes informações: a) política salarial e remuneração variável; b) política de benefícios e; c) características dos planos de remuneração baseados em ações dos empregados não-administradores. Sendo assim, não há exigência de divulgação da remuneração individualizada e tabela de remuneração dos empregados.
Além disso, a Portaria Interministerial nº 233/2012 desobriga as sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência a disponibilizar informações sobre os seus empregados.
A divulgação das informações remuneratórias de profissionais da Transpetro prejudicaria a retenção de nossos profissionais, provocando a perda de conhecimento desenvolvido ao longo de anos de atuação, a definição e continuidade de estratégias de longo prazo e, consequentemente, nossa competitividade.
Por que não divulgamos dados de empregados de empresas contratadas?
Não contratamos mão de obra, mas sim empresas para a prestação de serviços. Desse modo, nosso vínculo contratual se dá com as empresas prestadoras de serviço e não com os seus empregados.
Considerando que as empresas contratadas são as que ostentam a condição de empregadoras, uma vez que assalariam e dirigem a prestação pessoal dos serviços nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), as informações relativas a seus empregados não são de competência da Transpetro.
O Tribunal de Contas da União analisou a referida questão no bojo do TC 017.368/2016-2, com o seguinte destaque: [...] entendeu que a determinação em foco não é aplicável à Transpetro, com fundamento na interpretação sistemática dos artigos 98, § 1º, inciso II e 133, § 1º da Lei 13.408/2016, [...] sendo a determinação de publicar tais informações direcionada às estatais dependentes, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Complementar 101/2000 (LRF), não atingindo, portanto, a Transpetro.
Remuneração
As informações sobre remuneração de nossos administradores podem ser acessadas aqui.
As informações sobre salários de nossos empregados podem ser acessadas aqui.
Acordos coletivos de trabalho vigentes
- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de Terra
- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de Marítimos
> SINCOMAM (condutores de Máquinas, bombeadores (BBD) e mecânicos (MEC)
> SINDMESTRES (contramestes - CTR)
> FNTTAA (marítimos lotados nas embarcações utilizadas nos tráfegos de Longo Curso,
de Cabotagem, Cisterna, FSO, DP, rebocadores Offshore e Oleeiros)