Nesta seção são divulgadas informações sobre concursos públicos de provimento de cargos.

Nossos empregados possuem vínculo contratual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados e diante da ausência de lei que expressamente determine a divulgação de dados pessoais de nossos empregados, não divulgamos em nosso Portal de Transparência lista de nomes, registros no CPF, cargo e função de nossos empregados.

No que se refere a gastos com cartões corporativos, a Transpetro não tem como prática fornecer para seus empregados cartões de crédito para uso complementar à remuneração.

Concursos

As informações sobre Concursos (processos seletivos públicos) para provimento de vagas, podem ser acessadas clicando nestes links: Quadro de Terra e Quadro de Mar

Estágios

O Programa de Estágio tem como foco estudantes de níveis técnico e superior que desejam vivenciar uma experiência de aprendizagem profissional na Transpetro.

O programa funciona como um espaço que desenvolve conhecimento, habilidades e atitudes e possibilita a troca de experiências essenciais para o crescimento mútuo.

 O estágio tem duração máxima de dois anos, sem direito à prorrogação, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, quando pode ser estendido, conforme previsão legal.

Os dados históricos dos programas de estágio podem ser acessados aqui.

Por que não divulgamos dados como lotação e jornada de trabalho de nossos empregados?

O Decreto Federal nº 7.724/2012 - que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) – determina em seu artigo 5º, §1º que as entidades controladas pela União que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Transpetro, estarão submetidas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que mantenham garantidas sua competitividade, governança corporativa e os interesses dos acionistas minoritários.

A divulgação da lotação e jornada de trabalho de nossos empregados implicaria na exposição de nossa estrutura organizacional em todos os seus níveis hierárquicos e das áreas de atuação em que a Transpetro dedica seus maiores esforços, revelando, por conseguinte, nossas estratégias de atuação.

Por que não divulgamos o salário individualizado dos nossos empregados?

O Decreto Federal nº 7.724/2012 - que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) – determina em seu artigo 5º, §1º que as entidades controladas pela União que atuam em regime de concorrência, como é o caso da Petrobras, estarão submetidas às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que mantenham garantidas sua competitividade, governança corporativa e os interesses dos acionistas minoritários.

A CVM, em sua Instrução nº 480/2009, exige que as companhias que emitam valores mobiliários indiquem, sobre política remuneratória, as seguintes informações: a) política salarial e remuneração variável; b) política de benefícios e; c) características dos planos de remuneração baseados em ações dos empregados não-administradores. Sendo assim, não há exigência de divulgação da remuneração individualizada e tabela de remuneração dos empregados.

Além disso, a Portaria Interministerial nº 233/2012 desobriga as sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência a disponibilizar informações sobre os seus empregados.

A divulgação das informações remuneratórias de profissionais da Transpetro prejudicaria a retenção de nossos profissionais, provocando a perda de conhecimento desenvolvido ao longo de anos de atuação, a definição e continuidade de estratégias de longo prazo e, consequentemente, nossa competitividade.

Por que não divulgamos dados de empregados de empresas contratadas?

Não contratamos mão de obra, mas sim empresas para a prestação de serviços. Desse modo, nosso vínculo contratual se dá com as empresas prestadoras de serviço e não com os seus empregados.

Considerando que as empresas contratadas são as que ostentam a condição de empregadoras, uma vez que assalariam e dirigem a prestação pessoal dos serviços nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), as informações relativas a seus empregados não são de competência da Transpetro.

O Tribunal de Contas da União analisou a referida questão no bojo do TC 017.368/2016-2, com o seguinte destaque: [...] entendeu que a determinação em foco não é aplicável à Transpetro, com fundamento na interpretação sistemática dos artigos 98, § 1º, inciso II e 133, § 1º da Lei 13.408/2016, [...] sendo a determinação de publicar tais informações direcionada às estatais dependentes, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Complementar 101/2000 (LRF), não atingindo, portanto, a Transpetro.

Remuneração

As informações sobre remuneração de nossos administradores podem ser acessadas aqui

As informações sobre salários de nossos empregados podem ser acessadas aqui

Acordos coletivos de trabalho vigentes

- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de Terra

- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de Marítimos

  > SINCOMAM (condutores de Máquinas, bombeadores (BBD) e mecânicos (MEC)
  > SINDMESTRES (contramestes - CTR)
  > FNTTAA (marítimos lotados nas embarcações utilizadas nos tráfegos de Longo Curso,
  de Cabotagem, Cisterna, FSO, DP, rebocadores Offshore e Oleeiros)

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