É vedado aos empregados da companhia, no exercício de função de confiança, o favorecimento de cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nas relações de trabalho, na contratação de terceiros e na execução contratual.
O nepotismo cruzado, igualmente proibido, ocorre quando existirem circunstâncias que visam burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo as unidades organizacionais da companhia.