Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 (LAI)

Esta página estabelece as diretrizes adotadas pela Transpetro para cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

1. Objetivo

Estabelecer diretrizes e procedimentos para a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no âmbito da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, assegurando a transparência das informações de interesse coletivo ou geral e disciplinando o acesso às informações sob sua guarda.

2. DEFINIÇÕES

Acesso à Informação: direito do cidadão de obter informações públicas, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
Autoridade de monitoramento da LAI:  função exercida pela Ouvidoria da Transpetro.

Informação Protegida: informação cujo acesso é restrito nos termos da legislação vigente, incluindo informações pessoais e aquelas protegidas por sigilo legal específico, especialmente de natureza empresarial, estratégica ou concorrencial.

SIC: Serviço de Informação ao Cidadão, responsável pelo recebimento, registro, processamento e resposta aos pedidos de acesso à informação.

Transparência Ativa: divulgação espontânea de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitação.

Transparência Passiva: fornecimento de informações mediante solicitação do cidadão.

Unidades Organizacionais:  áreas da Transpetro responsáveis pela produção, gestão ou custódia de informações.

3. AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE

Tabela 1 - Atribuições

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4. DESCRIÇÃO

4.1. Transparência ativa
A Transpetro divulgará, em seu Portal Institucional - Seção Acesso à Informação, informações de interesse coletivo ou geral, em linguagem clara e de fácil compreensão, conforme previsto na LAI e no Decreto nº 7.724/2012.

4.2 Transparência passiva

Os pedidos de acesso à informação deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio da plataforma Fala.BR, mantida pela Controladoria-Geral da União, observado o fluxo de atendimento definido pelo SIC da Transpetro e os prazos legais.

4.3 Informações com restrição de acesso

O acesso às informações observará as hipóteses legais de restrição previstas na Lei nº 12.527/2011, especialmente no que se refere:

I - às informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527/2011;
II - às informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011;
III - às informações relativas à atividade empresarial de pessoa jurídica controlada pelo Estado que atue em regime de concorrência, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou prejuízo à atividade da empresa, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.527/2011 e do §1º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012

Parágrafo único. A Transpetro aplicará as restrições de acesso de forma objetiva, fundamentada e proporcional, observada a legislação vigente, distinguindo as hipóteses de informações classificadas, nos termos da Lei nº 12.527/2011, daquelas protegidas por sigilo legal específico, especialmente as de natureza empresarial, para as quais não se aplica, como regra, o regime de classificação nos graus de sigilo previstos na referida Lei, em consonância com seu regime de atuação em ambiente concorrencial.