Transparência Regulatória – Decisão da ANP sobre Acesso à Capacidade Disponível
Em cumprimento ao determinado no tópico “10. Decisão”, Item 4 i, ii e iii da decisão de 24 de setembro de 2025 da Comissão Especial constituída pela Diretoria dessa Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no processo 48610.206236/2023-09, para analisar o pleito da LATAM para acesso ao sistema dutoviário, incluindo os terminais terrestres de Guarulhos e Guararema, bem como o terminal aquaviário de São Sebastião, a TRANSPETRO dá a publicidade estabelecida.
A TRANSPETRO interpôs recurso administrativo que está sob análise do Diretor 2 da ANP, Relator.
1. Decisão – Item 4, i
- fica a Transpetro intimada e notificada a atender ao pedido da Latam, da seguinte forma:
- prestar para a Latam serviços de movimentação e de armazenagem de QAV, permitindo o acesso aos terminais e oleodutos relacionados ao presente pleito, mediante remuneração, em condições não discriminatórias entre os diversos carregadores, inclusive o carregador proprietário;
- alocar a capacidade firme de 71.301 m3/mês nos oleodutos OSPLAN 24 (OSPLA+TB24) e OSVAT 16 (GZ16+GZR16) para a Latam movimentar QAV e confirmar, por meio de contrato de serviço de transporte, a capacidade alocada; e
- reduzir contratualmente, por meio de aditivo, os volumes de armazenagem alocados à Petrobras nos terminais terrestres de Guararema e de Guarulhos e no terminal aquaviário de São Sebastião, no volume que o transportador entenda ser necessário para atendimento do pedido da Latam, para viabilizar a contratação de movimentação dutoviária, ficando esse volume vinculado à efetiva contratação de armazenagem de QAV nesses terminais pela Latam.
- fica a Latam intimada e notificada de que caso não concretize a contratação firme nos oleodutos e a contratação de armazenagem necessária no prazo definido para cumprimento da decisão, perderá o direito ao acesso à capacidade disponível de que trata o presente pleito;
- fica a Transpetro intimada e notificada a revisar, por meio de aditivo contratual, seus contratos de armazenagem em terminais terrestres de forma a adequar seus prazos aos da RANP 35/2012, no que se refere à revisão quinquenal da preferência do proprietário, prevista na norma;
- fica a Transpetro intimada e notificada a dar ampla publicidade em seu site quanto:
- à decisão da ANP;
- à sua metodologia de alocação de capacidades; e
- aos pedidos de contratação firme, recebidos no âmbito do fim do prazo dos contratos com a Petrobras.
2. Metodologia de Alocação de Capacidade – Item 4, ii
3. Pedidos de Contratação Firme Recebidos – Item 4, iii