Política e Diretrizes

Política de Destinação de Resultados e Distribuição de Dividendos da Transpetro

SUMÁRIO

1. OBJETIVO
2. APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA
3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA E COMPLEMENTARES
     1. Documentos de referência
     2. Documentos complementares
4. DEFINIÇÕES
5. AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE
6. DESCRIÇÃO
     1. Considerações Iniciais
     2. Diretrizes
     3. Declaração de Dividendos
     4. Lucro líquido e base de cálculo

1. OBJETIVO
Estabelecer regras e procedimentos relativos à destinação de resultados e distribuição de dividendos ou juros sobre o capital próprio da Transpetro.

2. ABRANGÊNCIA
Aplica-se à Transpetro e às suas subsidiárias e controladas, observadas as especificidades de cada sociedade.
Política aprovada pelo Conselho de Administração da Transpetro - ATA CA nº 344, item 11, Pauta 013 de 30/03/2023.
Política aprovada pela Diretoria Executiva da Transbel - Reunião nº 30 de 1621/03/2023, (Item 04, Pauta 004).

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA E COMPLEMENTARES
3.1. Documentos de referência:

Estatuto Social da Transpetro;
Lei nº 13.303/16 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 regulamenta, no âmbito da União, a Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;
Lei nº 6.404/76 e alterações
Lei das Sociedades por Ações;
Instrução CVM nº 480/09 e 481/09 e alterações posteriores;
Lei N° 12.527/2011;
Código de Conduta de Ética Petrobras.

DI-1PBR-00086- DESTINAÇÃO DE RESULTADOS, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E OUTRAS FORMAS DE RETORNO DE CAPITAL PELAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA PETROBRAS

Versão D;
PL-0TP-00012-0- POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE RESULTADOS E DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DA TRANSPETRO substituída pela presente política.

3.2. Documentos complementares:
Não aplicável.

4. DEFINIÇÕES
Administradores - Diretores e membros do Conselho de Administração da Sociedade, conforme definido no Inciso VII do art. 2° do Decreto 8.945/16.

Caixa Mínimo - o menor nível de caixa capaz de honrar os compromissos de desembolsos previstos para um determinado período de tempo, com limitações de entradas de recursos financeiros (ausência de fontes de financiamento) e operacionais (cenário de crise econômica e recessão).

Dividendo - Parcela do lucro apurado pela sociedade que é distribuída aos acionistas.

Serviço da Dívida - pagamento de juros e das parcelas vincendas de um empréstimo.

Participações Societárias da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e suas subsidiárias integrais, controladas, controladas em conjunto e coligadas, sediadas no Brasil ou no exterior.

Juros sobre Capital Próprio - Remuneração distribuída aos acionistas, calculada sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
 
5. AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE
Não aplicável.

6. DESCRIÇÃO
1. Considerações Iniciais

1. Estabelecer regras e procedimentos relativos à destinação de resultados e distribuição de dividendos ou juros sobre o capital próprio da Transpetro, de maneira transparente e de acordo com as normas legais, estatutárias e demais regulamento  internos, visando a garantir a perenidade e a sustentabilidade financeira de curto, médio e longo prazos, tendo como premissas a necessidade de flexibilidade e solidez financeira para a manutenção de seus negócios.

2. A decisão de destinação de resultados e distribuição de Dividendos ou jurossobre o capital próprio levará em consideração diversos fatores e variáveis, tais como os resultados da Transpetro, sua condição financeira, necessidade de caixa, perspectivas futuras dos mercados de atuação atuais e potenciais, oportunidades de investimento existentes, manutenção e expansão da capacidade produtiva.

2. Diretrizes

1. Esta Diretriz está fundamentada na Lei nº 6.404/76 e as disposições aquiprevistas não excluem a aplicação de outras regras legais ou estatutárias aqui não especificadas.

2. A Lei nº 6.404/76, na forma do artigo 192, determina que os Órgãos de Administração de cada Sociedade, conforme o caso, apresentarão à Assembleia Geral Ordinária proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

I.

3. A Transpetro em observação aos requisitos mínimos de transparência,deverá elaborar e divulgar política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou sua criação, nos termos do art. 13, inciso V do Decreto nº 8.945/16, que regulamentou, no âmbito da União, a Lei 13.303/16.

4. A Transpetro deverá estabelecer o Caixa Mínimo, definido como o menornível de caixa capaz de honrar os compromissos de desembolsos previstos para um determinado período de tempo, considerando as limitações de entradas de recursos financeiros (ausência de fontes de financiamento) e operacionais (cenário de crise econômica e recessão).

5. É recomendável que os excedentes de caixa da Transpetro em relação ao Caixa Mínimo, aos investimentos (previstos no Plano Estratégico) e ao Serviço da Dívida sejam destinados aos acionistas, sob a forma de Dividendos ou Juros sobre o Capital Próprio, salvo, nos casos em que seja justificável a manutenção de recursos em caixa.

6. Quando da destinação do lucro líquido auferido no exercício deve-seobservar as seguintes condições:

II. 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, naconstituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social (art. 193, caput, da Lei nº 6.404/76);

III. Constituição das reservas para investimentos e contingências previstas nos arts.195, 195-A e 197 da Lei nº 6.404/76, se for o caso;

IV. Os acionistas têm direito a receber, em cada exercício social, Dividendos e/ouJuros sobre Capital Próprio (JCP), que não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado (dividendos obrigatórios), na forma do artigo 202 da Lei nº 6.404/76.

V. Além disso, conforme previsto no artigo 196 da Lei nº 6.404/76, a sociedadepor deliberação da Assembleia Geral de acionistas, poderá aprovar a proposta de sua administração para reter parcela do lucro líquido do exercício previsto em orçamento de capital por ela previamente aprovado. O Conselho Fiscal deverá se manifestar previamente sobre a referida proposta de orçamento de capital.

VI. Ainda por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser declaradosdividendos intermediários, à sua conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço levantado. Os dividendos poderão ser pagos a título de juros sobre o capital próprio. Dividendos intermediários deverão sempre ser creditados e considerados como antecipação do dividendo obrigatório.

VII. O pagamento dos valores a serem distribuídos ao acionista seguirá o dispostono Estatuto Social e legislação vigente. Independentemente do seu nível de endividamento, a Companhia poderá, em casos excepcionais, realizar o pagamento de dividendos extraordinários, superando o dividendo mínimo legal obrigatório, desde que a sustentabilidade financeira da Companhia seja preservada.

6.2.7. Na eventualidade de prejuízo apurado no exercício, este deverá ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

I) A Companhia poderá, também, excepcionalmente, promover a distribuição de dividendos mesmo na hipótese de não verificação de lucro líquido, uma vez atendidas as regras previstas na Lei nº 6.404/76 e observados os critérios definidos nesta presente Política.

6.2.8. Deverá ser realizada uma Assembleia Geral Ordinária de acionistas até o dia 30 de abril de cada ano, em dia e hora previamente fixados, para deliberar, dentre outros assuntos, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a declaração de dividendos, que deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar daquela data.

6.2.9. A convocação da Assembleia Geral deverá ser realizada nos termos previstos no Estatuto Social da Transpetro.

6.3 Declaração de Dividendos

6.3.1. Nos termos do Art. 205 da Lei 6.404/76, os dividendos são devidos aos acionistas registrados como proprietários ou usufrutuários da ação, na data de declaração dos dividendos e ou juros sobre o capital próprio.

6.4 Lucro líquido e base de cálculo

6.4.1. Para fins da Lei nº 6.404/76, o lucro líquido é resultado do exercício que remanescer depois de deduzidos eventuais prejuízos acumulados, a provisão para o imposto de renda (IRPJ) e quaisquer valores destinados ao pagamento de participações estatutárias de empregados e Administradores, observados os limites estabelecidos em lei. Os dividendos correspondem à parcela do lucro líquido da sociedade distribuída aos seus acionistas na proporção da quantidade de ações de sua titularidade.