Regulamento de Licitações e Contratos da Transpetro

PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO

DECISÃO DE 29 DE JULHO DE 2021

Regulamento de licitações e contratos da TRANSPETRO

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da TRANSPETRO, tendo em vista o disposto na

Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 71, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, 

 

DECIDE:

 

Art.1º O estatuto jurídico de licitações e contratos da TRANSPETRO, de que trata a Lei nº 13.303, fica disciplinado por este Regulamento de Licitações e Contratos da TRANSPETRO.

O Regulamento de Licitações e Contratos da Transpetro, está disposto em títulos, conforme listado abaixo:

 

TÍTULO I - DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

TÍTULO IV - DAS LICITAÇÕES

TÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

TÍTULO VI - DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS

TÍTULO VII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

TÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

TÍTULO I

DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS

 

Art. 2º Para os fins deste Regulamento considera-se:

 

  1. - Aditivo - Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.

 

  1. - Adjudicação - Ato que reconhece formalmente a validade e a conveniência da proposta do Licitante vencedor e que a ele atribui o direito de não ser preterido.

 

 

  

 

  1. - Alienação - Ato de transferência da propriedade de um bem ou direito a outrem.

 

  1. - Autoridade Competente - Autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.

 

  1. - Autoridade Superior - Autoridade responsável pela constituição de Comissão de licitação ou Comissão de Negociação ou designação de Pregoeiro e equipe de apoio.

 

  1. - Carta-Contrato - Instrumento contratual em formato simplificado.

 

  1. - Certificado de Cadastramento - Documento fornecido ao fornecedor de bem ou prestador de serviços, após análise pela PETROBRAS ou TRANSPETRO, atestando sua condição de parcial ou totalmente cadastrada na forma deste Regulamento.

 

  1. - Comissão de Licitação - Comissão, permanente ou especial, formalmente designada para conduzir processo de licitação de acordo com a regulamentação vigente.

 

  1. - Comissão de Negociação - Comissão, permanente ou especial, formalmente designada para conduzir processo de Contratação Direta ou de Aditivo contratual de acordo com a regulamentação vigente.

 

  1. - Comissão Especial - Comissão composta por empregados da TRANSPETRO ou do Sistema Petrobras, designada para atuar em um determinado processo de contratação.

 

  1. -Comissão para Análise de Aplicação de Sanção (CAASE): Comissão específica, criada pelo Gestor da Unidade responsável pelas Aquisições de Bens e Serviços, com a finalidade de deliberar sobre a aplicação de Sanções Administrativas a Empresas Fornecedoras de Bens e Serviços. A Comissão deve ser composta por 03 (três) empregados da Companhia.

 

  1. - Comissão Permanente - Comissão composta por empregados da TRANSPETRO ou do Sistema Petrobras designada em caráter permanente para conduzir diversos processos durante um período pré-determinado.

 

  1. - Contratação Direta - Processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa, inexigibilidade ou Inviabilidade de licitação e inaplicabilidade de licitação.

 

  1. - Contrato de Propriedade Intelectual - Inclui os contratos de transferência de tecnologia (contratos de tecnologia não patenteada, incluindo know-how, segredo e fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e serviços de assistência técnica); contratos de cessão

(transferência de titularidade do direito de propriedade 

 

intelectual) e contratos de licenciamento (licenciamento de uso, exclusivo ou não, de direito de propriedade intelectual).

 

  1. - Convocação - Instrumento Convocatório por meio do qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares, aos quais se vinculam tanto a TRANSPETRO quanto os participantes interessados, durante o prazo nele definido.

 

  1. - Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) - Documento hábil a demonstrar a formação dos preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custos, insumos, etc.) que o compõem dentro de parâmetros previamente exigidos pela TRANSPETRO.

 

  1. - Edital - Instrumento Convocatório por meio do qual são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se vinculam tanto a TRANSPETRO quanto os Licitantes.

 

  1. - Equipe de Apoio ao Pregoeiro - Equipe constituída para prestar assistência necessária ao Pregoeiro, não participando de ato decisório.

 

  1. - Escopo - Aspectos atinentes ao Objeto Contratual como especificações, local e metodologia de execução.

 

  1. - Jurídico - Unidade Organizacional da Estrutura Geral que tem por atribuição orientar e avaliar os processos normativo, consultivo, assessoramento legal e contencioso de natureza jurídica, coordenando ou executando ações de interesse corporativo, assegurando a conformidade legal dos processos de negócio da Companhia.

 

  1. - Licitação nacional: Destina-se à celebração de contrato para cuja execução a contratada deva ser empresa brasileira ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

 

  1. - Licitação internacional: Destina-se à celebração de contrato para cuja execução do objeto a contratada possa ser empresa brasileira ou estrangeira, autorizada ou não a funcionar no Brasil, ou cuja execução deva ser exclusivamente realizada por empresa estrangeira.

 

  1. - Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à Transpetro e/ou suas subsidiárias.

 

  1. - Licitante - Todo aquele que apresentar documentação para fins de participação em processo licitatório.

 

  1. - Matriz de Riscos - Distribuição de responsabilidades e riscos entre as partes, caracterizadoras do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e que deverá ser considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional decorrente de eventos supervenientes à 

contratação que atinja uma ou ambas as partes no Contrato, e que possa vir a ensejar, em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade, alguma alteração dos termos e condições originalmente acordados.

 

  1. - Objeto Contratual - Prestação a ser cumprida pelo contratado, concernente às condutas de dar, fazer ou não fazer.

 

  1. – Orçamento - Detalhamento das premissas e dos elementos que compõem o valor estimado para contratação de um determinado bem ou serviço. 

 

  1. - Partes Interessadas - Indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse, direto ou indireto, em face da TRANSPETRO. São elas, além dos acionistas, os empregados, clientes, fornecedores, credores, entes públicos, entre outros.

 

  1. - Pequena Despesa de Pronta Entrega - Desembolso ocorrido uma única vez, em contrato cujo valor não ultrapasse o limite de contratação de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras.

 

  1. - Preço Atualizado - Valor proposto pelo Licitante, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços.

 

  1. - Pregoeiro - Operador responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico).

 

  1. - Registro de Pré-Qualificação - Informação disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou renovação da pré-qualificação de determinado fornecedor ou produto, nos termos da Convocação, indicando que, durante a sua validade, a empresa ou o produto está pré-qualificado para futuras licitações.

 

  1. - Repreensão Formal – Medida aplicada pela Transpetro para alertar o Fornecedor quanto à reprovação dos atos por este praticados, bem como quanto aos efeitos dela decorrentes, conforme previstos no Título VIII, Capítulo I deste Regulamento e no Edital.

 

  1. - Unidade Organizacional - Constitui-se no componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios, estando definido no plano de contas da Companhia.

 

  1. - Valor Inicial Atualizado do Contrato - Valor contratado inicialmente, sem a incidência de acréscimos ou supressões, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

 

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º A TRANSPETRO tem compromisso permanente com a ética, a integridade e a transparência na condução de seus negócios, com tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta, em especial à fraude, à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de interesse.

 

Art. 4º O Programa TRANSPETRO de Prevenção à Corrupção (PPPC), programa de integridade corporativa, estabelece mecanismos de prevenção, detecção e correção de atos não condizentes com as condutas estabelecidas e requeridas pela Companhia. As diretrizes do PPPC devem ser conhecidas e pautar a atuação das Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a TRANSPETRO.

 

§ 1º: As Partes Interessadas em iniciar ou manter relacionamento com a TRANSPETRO nos termos deste Regulamento devem demonstrar conformidade ao Programa TRANSPETRO de Prevenção à Corrupção (PPPC), bem como assumir o compromisso de cumprir as leis anticorrupção e as políticas, procedimentos e regras de integridade aplicáveis, incluindo, sem limitação, o Código de Ética e o Guia de Conduta da TRANSPETRO.

 

§ 2º As Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a TRANSPETRO serão submetidas a diligências apropriadas, à luz do PPPC, sendolhes atribuído grau de risco de integridade baixo, médio ou alto.

 

§ 3º As Partes Interessadas às quais seja atribuído grau de risco de integridade alto não poderão participar de procedimentos de contratação com a TRANSPETRO, salvo exceções previstas em normas internas da Companhia.

 

§ 4º O procedimento de avaliação de integridade e as exceções previstas no parágrafo anterior estarão disponíveis em portal eletrônico.

 

Art. 5º As decisões relativas a licitações e contratos na TRANSPETRO podem ser de competência do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou de seus membros individualmente, dentro de sua área de atuação, assessorados por Comitês Técnicos Estatuários compostos por Gerentes Executivos, conforme disposto no Estatuto Social e demais normas internas da Companhia.

 

§ 1º A competência para decidir sobre licitações e contratos pode ser parcialmente delegada.

 

§ 2º As decisões relativas a licitações e contratos, no âmbito gerencial, ocorrerão de forma compartilhada, por pelo menos duas Autoridades Competentes e sem relação de subordinação entre elas, salvo exceções previstas em normas internas da Companhia.

 

Art. 6º Nas contratações da TRANSPETRO devem ser adotadas as minutas-padrão de instrumentos convocatórios e de contratos, previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico.

 

Parágrafo único. O uso de minuta-padrão não impede a TRANSPETRO de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.

 

Art. 7º A TRANSPETRO pode estabelecer a obrigatoriedade de que os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) referente a sua proposta comercial.

 

Parágrafo único. Será garantido tratamento sigiloso aos DFP apresentados pelos proponentes.

 

Art. 8º Na contagem de prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da Unidade Organizacional responsável pela licitação.

 

§ 2º Os prazos contados em dias úteis consideram os dias úteis na localidade da Unidade responsável pela licitação.

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º A TRANSPETRO poderá promover a pré-qualificação:

 

  1. - subjetiva, quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

 

  1. - objetiva, destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela TRANSPETRO.

 

§ 1º A pré-qualificação subjetiva poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

 

§ 2º A pré-qualificação não se confunde com o registro cadastral de que trata o Capítulo II abaixo, embora a avaliação dos dados para fins de pré-qualificação possa ser utilizada como insumo para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou prestador de serviço.

 

Art. 10. Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de habilitação de que trata a Lei nº 13.303, a pré-qualificação será:

 

I- parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação; ou

 

II - total, quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.

 

Parágrafo único. A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais julgados necessários pela TRANSPETRO e incluídos no Edital, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

 

Art. 11. Os procedimentos de pré-qualificação ficarão permanentemente abertos para a inscrição dos eventuais interessados.

 

Art. 12. Os pré-qualificados serão inseridos no Registro de Pré-Qualificação.

 

Parágrafo único. O Registro de Pré-Qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do Edital.

 

Art. 13. O Registro de Pré-Qualificação terá validade máxima de um ano, contado da sua concessão, podendo a pré-qualificação ser atualizada a qualquer tempo.

 

§ 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima, caberá ao pré-qualificado atualização das informações, caso deseje renovar a validade do Registro de PréQualificação.

 

§ 2º A ausência de renovação da Pré-Qualificação implica a perda de validade do Registro de Pré-Qualificação emitido para aquele bem ou fornecedor.

 

§ 3º A Convocação estará aberta à participação de quaisquer interessados, independentemente de terem participado ou não de pré-qualificações anteriores.

 

§ 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o status de préqualificados a apresentação dos documentos que porventura não estejam mais válidos, bem como de comprovação do atendimento de exigências adicionais feitas pela TRANSPETRO.

 

Art. 14. A existência de pré-qualificação não obriga a TRANSPETRO a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.

           

 

Seção II

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA

 

Art. 15. A pré-qualificação subjetiva consiste na identificação dos fornecedores, dentre todos aqueles que respondam a Convocação divulgada pela TRANSPETRO, que reúnam as condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, conforme definido na Convocação.

 

Art. 16. Caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço, a Convocação poderá prever como requisito de habilitação a realização de visita técnica às instalações do interessado.

 

Parágrafo único. A avaliação presencial poderá ser realizada diretamente pela TRANSPETRO ou por preposto por ela indicado, nos termos da Convocação.

 

Seção III

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO OBJETIVA

 

Art. 17. A pré-qualificação objetiva consiste na identificação de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da TRANSPETRO, conforme definido na Convocação.

 

§ 1º A Convocação poderá exigir a comprovação de qualidade do bem, inclusive através da apresentação de amostra.

 

§ 2º Na hipótese de exigência de amostra, o resultado da pré-qualificação estará condicionado à análise, pela TRANSPETRO, do bem amostral e à sua aprovação.

 

§ 3º A amostra poderá ser substituída por documentação que ateste a qualidade do produto, a critério da TRANSPETRO, na forma da Convocação.

 

Seção IV

DA CONVOCAÇÃO PARA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 18. Sempre que a TRANSPETRO entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, publicará Convocação para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências, na forma da Convocação.

 

Parágrafo único. A Convocação será realizada mediante divulgação em portal eletrônico.

 

Art. 19. O atendimento das exigências constantes da Convocação deverá ser comprovado através do envio, preferencialmente por meio eletrônico, da  respectiva documentação, conforme instruções contidas na própria Convocação.

 

Parágrafo único. Sempre que for necessária a realização de visita técnica ou o envio de amostra de produto, a Convocação deverá explicitar as condições.

 

Art. 20. A Convocação deverá definir, de forma clara, os requisitos de habilitação ou técnicos, necessários para atender à TRANSPETRO.

 

§ 1º A Convocação pode prever a substituição da documentação ali exigida por Certificado de Cadastramento, quando cabível, com as complementações pertinentes.

 

§ 2º Poderão ser incluídos na Convocação outros requisitos que, a critério da TRANSPETRO, devam ser avaliados através de pré-qualificação, além do parâmetro técnico.

 

§ 3º A Convocação poderá admitir a participação de empresas consorciadas, através da apresentação de compromisso de constituição de consórcio.

 

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a substituição de consorciado no momento de realização da futura licitação ou da celebração do contrato após a licitação fica condicionada à prévia e expressa autorização pela TRANSPETRO, observando-se o disposto no Art. 110 e seguintes deste Regulamento.

 

Art. 21. Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei nº 13.303, nesse Regulamento ou na Convocação, a TRANSPETRO divulgará resultado preliminar da pré-qualificação, conferindo ao interessado prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação.

 

§ 1º A divulgação do resultado preliminar será realizada por meio de portal eletrônico, exceto se presentes ao ato todos os interessados, quando então a divulgação será feita naquele momento e iniciada a contagem do prazo recursal.

 

§ 2º O resultado da pré-qualificação será divulgado em portal eletrônico e mantido disponível para consulta a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO CADASTRAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. O atendimento aos parâmetros de habilitação pelos fornecedores em licitação, Contratação Direta ou durante os procedimentos auxiliares de préqualificação e manifestação de interesse privado poderá ser comprovado por  meio do registro cadastral, formalizado por meio do Certificado de Cadastramento.

 

§ 1º A TRANSPETRO poderá aceitar o Certificado de Cadastramento emitido pela PETROBRAS para atendimento do previsto no Art. 22 acima.

 

§ 2º O cadastro é o banco de dados que reúne as informações de prestadores de serviços e fornecedores de bens e ficará permanentemente aberto para inscrição de novos interessados.

 

§ 3º Para melhor administrar sua base de dados de registro cadastral, a TRANSPETRO poderá elaborar calendário anual de atualização e renovação de sua base cadastral, por grupos ou segmentos de objetos, segundo as especialidades dos fornecedores, quando então novos interessados em se cadastrar poderão apresentar sua documentação para análise.

 

§ 4º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica contratada pela TRANSPETRO não possuir registro cadastral, a TRANSPETRO poderá solicitar que a PETROBRAS realize a inscrição cadastral, utilizando, para tanto, a documentação apresentada para fins de habilitação, sem ônus para a contratada.

 

§ 5º Qualquer interessado poderá consultar em portal eletrônico se determinado fornecedor de bens ou prestador de serviços consta no Cadastro.

 

Seção II

DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO

 

Art. 23. O registro cadastral dos fornecedores poderá conter todos ou alguns dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art.58. da Lei nº 13.303, além de outras informações julgadas necessárias  a depender da natureza do serviço ou fornecimento.

 

Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar os documentos exigidos para inscrição cadastral por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, indicados em portal eletrônico.

 

Art. 24. O cadastramento poderá ser:

 

  1. - total, quando atender a todos os parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art. 58 da Lei nº 13.303, sem prejuízo de outras informações exigidas na forma do Art. 23 deste Regulamento.

 

  1. - parcial, quando atender a pelo menos um dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art. 58 da Lei nº 13.303.

           

 

Seção III

DA COMPROVAÇÃO DO STATUS DE CADASTRADO

 

Art. 25. O cadastrado receberá certificado atestando seu status de cadastrado quando atender ao disposto no Art.24 deste Regulamento.

 

§ 1º O cadastrado será classificado de acordo com a especificidade do item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado, bem como os resultados apresentados pelo inscrito para cada parâmetro.

 

§ 2º O Certificado de Cadastramento mencionará expressamente se o cadastro é total ou parcial, na forma do Art. 24, incisos I e II, detalhando quais parâmetros de habilitação foram atendidos.

 

§ 3º O Certificado de Cadastramento terá validade de até 1 (um) ano, nele indicada, podendo ser atualizado a qualquer tempo.

 

§ 4º A TRANSPETRO poderá estabelecer prazos diferenciados para revisão periódica do critério de habilitação técnica constante do cadastro, que poderão ser maiores do que o prazo de 1 (um) ano previsto para os demais critérios, a depender da especificidade do item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado.

 

§ 5º O cadastrado deverá, antes do término do prazo de validade, encaminhar a documentação necessária à renovação do registro, sob pena de perda do Certificado de Cadastramento.

 

Art. 26. A apresentação de Certificado de Cadastramento não exime a interessada em contratar com a TRANSPETRO ou em participar de procedimento de pré-qualificação ou de manifestação de interesse privado da obrigação de apresentar documentação adicional, de atualizar informações ou outras comprovações, na forma do Edital ou da negociação.

 

Seção IV

DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 27. O desempenho das empresas que se relacionam com a TRANSPETRO na execução dos contratos, medido segundo critérios objetivos por ela previamente definidos, será anotado no respectivo registro cadastral.

 

§ 1º O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o fornecedor de bem ou prestador de serviço deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral, ou por resultado da avaliação do desempenho das empresas na execução contratual, ou ainda como resultado da aplicação de sanção administrativa.

 

§ 2º A alteração, suspensão ou cancelamento de que trata o item acima será comunicada pela TRANSPETRO ao fornecedor de bem ou prestador de serviço.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 28. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para as contratações futuras.

 

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei nº 13.303 reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO

 

Art. 29. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras (CEP) consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela TRANSPETRO que estarão disponíveis para a realização de licitação.

 

§ 1º A TRANSPETRO poderá utilizar o CEP da PETROBRAS para consulta, quando cabível.

 

§ 2º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter:

 

  1. – especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item padronizado;

 

  1. – descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da licitação;

 

  1. – modelos de:

 

  1. instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas;
  2. minutas de contratos;
  3. termos de referência e projetos referência; e
  4. outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

 

§ 3º O uso do CEP não impede a TRANSPETRO de, a cada licitação, realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.

           

 

Capítulo V

DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS

 

Art. 30 Os diálogos com agentes econômicos consistem nas comunicações realizadas entre estes e a Transpetro, cujas informações devem ser devidamente registradas, tendo como objetivo, dentre outros, a coleta de subsídios para o processo decisório sobre o planejamento estratégico das contratações e a obtenção de propostas e/ou projetos para atender necessidades previamente identificadas.

 

Parágrafo único: Considera-se agente econômico a parte, com ou sem fins lucrativos, que estabelece o diálogo com a Transpetro.

 

Art. 31. É facultado a Transpetro a realização de diálogos com agentes econômicos nas modalidades usualmente praticadas pelo mercado, dentre as quais estão incluídas:

 

  1. Road Show - Evento presencial organizado pela Transpetro, em diversos locais, para apresentação de informações detalhadas sobre um determinado projeto, com a participação de particulares interessados.

 

  1. – Reunião Participativa - Reuniões presenciais para obter informações sobre determinado assunto e para desenvolvimento de futuras propostas técnicas. Pode ser aberto ao público ou restrito a convidados, havendo a possibilidade de participação oral ou escrita sobre o tema pré-determinado.

 

  1. – Audiências Públicas - Constituem um mecanismo de participação em que agentes econômicos – e quaisquer interessados – podem verbalizar sugestões e opiniões à Transpetro, presencialmente, em sessão pública dedicada ao evento, objetivando prover informações detalhadas aos particulares a respeito de determinada proposta.

 

  1. - Request for Information (RFI) – procedimento através do qual a Transpetro requisita informações aos agentes econômicos/potenciais fornecedores referentes a bens ou serviços com o objetivo de obter maiores conhecimentos e informações que apoiem a tomada de decisão, estruturação de editais licitatórios ou, ainda, na estratégia de contratação. A RFI busca apurar informações sobre capacidade técnica, capacidade financeira, capacidade de fornecimento, agilidade no reposicionamento da demanda, capacidade e inovação tecnológica, inovação dos processos, prazos de resposta, gestão da qualidade, aspectos normativos e legais, estruturas de custos da indústria entre outras características que podem influenciar a contratação e a gestão contratual.

 

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A TRANSPETRO poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas.

Parágrafo único. O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

 

Seção II

DA ABERTURA DO PMIP

 

Art. 33. O PMIP será aberto por meio de publicação de aviso de Convocação em portal eletrônico.

 

Art. 34. A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

 

  1. - definição do Escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico;

 

  1. - indicação de:

 

  1. diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração;
  2. prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento, investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto;
  3. critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e estudo apresentado;
  4. valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

 

  1. - divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

 

  1. - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a TRANSPETRO, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

 

§ 1º A definição de Escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

 

§ 2º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

 

§ 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos, estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados.

§ 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso.

 

Art. 35. Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.

 

Seção III

DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 36. O interessado em participar do PMIP deverá apresentar, na forma da Convocação:

 

  1. - habilitação jurídica, na forma do inciso I do Art.58 da Lei nº 13.303; 

 

  1. - habilitação técnica;

 

  1. - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o Escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

 

  1. - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

 

  1. - declaração de transferência à TRANSPETRO dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto, levantamento, investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela TRANSPETRO.

 

§ 1º A demonstração de experiência poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para tanto.

 

§ 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a TRANSPETRO e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

 

Art. 37. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, a TRANSPETRO emitirá autorização para apresentação do projeto,  levantamento, investigação ou estudo objeto do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação.

 

Parágrafo único. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

 

  1. - será conferida sem exclusividade;

 

  1. - não gerará direito de preferência no processo licitatório;

 

  1. - não obrigará a TRANSPETRO a realizar licitação ou contratação;

 

  1. - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

 

  1. - será pessoal e intransferível.

 

Art. 38. Além de outros itens previstos no Edital, o projeto, estudo, levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo:

 

  1. - justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo interessado a ser adotada pela TRANSPETRO;

 

  1. - viabilidade econômica do empreendimento;

 

  1. - estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na

Convocação;

 

  1. - projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e demais investimentos;

 

  1. - sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível.

 

Art. 39. A TRANSPETRO poderá, a qualquer momento, cancelar o PMIP, sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização.

 

Art. 40. O participante do PMIP poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante prévia comunicação à TRANSPETRO.

 

Art. 41. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica corresponsabilidade da TRANSPETRO perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Seção IV

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

 

Art. 42. Os critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão:

 

  1. - a observância de diretrizes e premissas definidas pela TRANSPETRO no Edital;

 

  1. - a consistência das informações que subsidiaram sua elaboração;

 

  1. - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

 

  1. - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

 

  1. - indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômico-financeira do projeto ou do empreendimento;

 

  1. - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, levantamentos, investigações e estudos similares e condicionado ao disposto no Art.34, IV acima;

 

  1. - impactos sociais e ambientais; e

 

  1. - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

 

Art. 43. Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento, investigação ou estudo, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.

 

Art. 44. A TRANSPETRO comunicará formalmente aos participantes o resultado do procedimento de seleção, conferindo aos participantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação.

 

Parágrafo único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos rejeitados pela TRANSPETRO serão descartados em até 30 dias contados da data de publicação da decisão.

 

 

 

Art. 45. A aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados não vincula a TRANSPETRO a sua efetiva utilização futura, podendo ela avaliar, opinar e aprovar posteriormente a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

 

Art. 46. Concluída a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a TRANSPETRO realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido selecionado, ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o Art.34, IV, acima.

 

Parágrafo único. O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

 

Art. 47. A correção ou alteração do projeto, levantamento, investigação ou estudo de que trata o §4.º do Art.36 poderá ser feita diretamente pela TRANSPETRO, hipótese na qual esta assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a TRANSPETRO solicitar ao autor correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, na forma do §4º do Art.34, a TRANSPETRO poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento, com a devida fundamentação.

 

TÍTULO IV

DAS LICITAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. As licitações da TRANSPETRO serão processadas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com os seguintes procedimentos estabelecidos neste Regulamento:

 

  1. - rito do pregão;

 

  1. - modo de disputa aberto; 

 

  1. - modo de disputa fechado;

 

  1. - modo de disputa combinado.

 

§ 1º Nos termos do Art. 32, inciso IV da Lei nº 13.303, para a contratação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito do pregão é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.

§ 2º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

 

  1. - contratações de obras;

 

  1. - locações imobiliárias e alienações; e

 

  1. - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º do Decreto 10.024/2019.

 

§ 3º As licitações conduzidas pelo rito do pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da Autoridade Superior.

 

Art. 49. A qualquer tempo, a Comissão de Licitação, o Pregoeiro, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente poderão determinar a realização de diligências de esclarecimentos.

 

§ 1º A Comissão de Licitação, o Pregoeiro, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente devem anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e podem revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

§ 2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela TRANSPETRO, de ofício ou mediante provocação, quando a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

 

Art. 50. Os documentos que formalizam os atos do procedimento licitatório são públicos. São exceções os casos de sigilo decorrente de legislação, as informações declaradas e aceitas pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro como segredos de negócio dos Licitantes, bem como as informações classificadas como sigilosas segundo orientações internas da TRANSPETRO.

 

Art. 51. Aplicam-se às licitações da TRANSPETRO as disposições constantes dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

 

Art. 52. As contratações de bens e serviços da TRANSPETRO poderão ser realizadas por meio de portal eletrônico, com base nos termos e condições divulgados no próprio portal.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUXILIAR PREVIAMENTE À LICITAÇÃO Seção I

DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 53. Aos procedimentos licitatórios precedidos de pré-qualificação aplicamse as seguintes regras, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento e no Edital:

  1. - na pré-qualificação objetiva, fica dispensada a apresentação de nova amostra de bem já pré-qualificado;

 

  1. - o Edital deve prever o atendimento, pelos interessados não pré-qualificados, das exigências de habilitação constantes do procedimento de pré-qualificação.

 

Art. 54. Os procedimentos licitatórios, realizados com base em determinada pré-qualificação, poderão ser restritos aos pré-qualificados, condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

  1. - publicação de aviso prévio informando que a licitação será restrita aos préqualificados, nos termos do Art.72 deste Regulamento;

 

  1. - os avisos prévios devem incluir a definição do Objeto Contratual a ser licitado e mencionar a respectiva Convocação.

 

§ 1º Na hipótese de realização de licitação restrita aos fornecedores ou produtos pré-qualificados:

 

  1. somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré-qualificação tenham sido homologados ou que derem entrada no pedido de pré-qualificação até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação;

 

  1. somente serão aceitos na futura licitação os produtos que tenham sido considerados pré-qualificados e homologados, ou cuja documentação ou mesmo amostra tenha sido apresentada até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação.

 

Art. 55. No caso de realização de licitação precedida de pré-qualificação, a TRANSPETRO poderá informar sua realização a todos os pré-qualificados no respectivo segmento através de meio eletrônico.

 

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo não exclui a obrigatoriedade de publicação do Edital em portal eletrônico e no Diário Oficial da União, na forma do Art. 72 deste Regulamento.

 

Seção II

DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP

 

Art.56. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.

 

 

§ 1º Considera-se financiador a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para  custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP.

 

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor.

 

§ 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela TRANSPETRO, na forma do Art. 34 deste Regulamento.

 

Art.57. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados.

 

Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela TRANSPETRO em razão da participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo.

 

Art.58. A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

 

CAPÍTULO III

DA FASE DE PREPARAÇÃO

 

Art. 59. Na preparação da licitação, que constitui fase interna, a TRANSPETRO elaborará os documentos e praticará os atos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:

 

  1. - justificativa da contratação;

 

  1. - definição:

 

  1. do objeto da contratação;
  2. do Orçamento;
  3. do preço de referência, remuneração ou prêmio, se houver, conforme critério de julgamento adotado;
  4. dos requisitos de conformidade das propostas;
  5. dos requisitos de habilitação dos Licitantes;
  6. das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
  7. do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
  8. da necessidade de realizar procedimento auxiliar prévio; e
  9. da necessidade de aplicação de tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos Arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123.

 

  1. - especificação técnica que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

 

  1. - anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;

 

  1. - justificativa para duração contratual superior a 5 (cinco) anos, nos casos permitidos pelo Art. 71 da Lei nº 13.303;

 

  1. - justificativa para restrição do certame aos Licitantes pré-qualificados, quando for o caso;

 

  1. - Edital;

 

  1. - minuta do contrato; e

 

  1. - ato de designação da Comissão de Licitação ou Pregoeiro.

 

Art. 60. Para as contratações de obras e serviços devem ser observadas as disposições dos Arts. 42 a 46 da Lei nº 13.303.

 

Art.61. Para a aquisição de bens devem ser observadas as disposições do Art. 47 da Lei nº 13.303.

 

Art. 62. Para a alienação de bens devem ser observadas as disposições dos Arts. 49 e 50 da Lei nº 13.303.

 

CAPÍTULO IV

DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

 

Art. 63. A alienação de imóveis da TRANSPETRO será precedida de avaliação formal do bem.

 

§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas técnicas aplicáveis, podendo abranger intervalo de variação em torno da estimativa de tendência central da avaliação do imóvel.

 

§2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por terceiros avaliadores serão homologados pela TRANSPETRO, conforme critérios definidos em procedimento interno.

 

§3º Quando a avaliação dos imóveis for realizada por terceiros será necessária a identificação da pessoa física ou jurídica contratada e do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação.

 

§4º A TRANSPETRO poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja o valor para a venda do imóvel em espaço de tempo menor do que o normalmente observado no mercado, podendo utilizar este valor para fins de venda do imóvel, desde que justificadamente atenda o seu melhor interesse.

 

Art. 64 A licitação para alienação será publicada no site da Transpetro, podendo também ser divulgada em jornais de grande circulação e em mídias e fóruns especializados, conforme o imóvel.

 

Art. 65 Caso não acudam interessados ao primeiro procedimento de licitação de imóveis, a Transpetro poderá, justificadamente, após reavaliar a estratégia de alienação, realizar segundo procedimento de licitação com desconto de até 25% (vinte por cento) sobre o limite inferior da avaliação.

 

Art. 66. Os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, na hipótese de procedimento de licitação deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas e esse, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a TRANSPETRO.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO PREGOEIRO

 

Art. 67. As licitações promovidas pela TRANSPETRO serão processadas e julgadas por Comissão Permanente ou Especial de licitações, composta por empregados pertencentes aos quadros permanentes da TRANSPETRO ou do Sistema PETROBRAS ou por Pregoeiro.

 

Art. 68. Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos praticados pela comissão e o Pregoeiro por seus atos, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.

 

Art. 69. São atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro:

 

  1. - verificar se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de participar de licitações ou de ser contratado pela TRANSPETRO nos termos dos Arts. 38 e 44 da Lei nº 13.303;

 

  1. - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o Edital, receber, analisar os recursos, apreciar a sua admissibilidade, com reconsideração de sua decisão ou encaminhamento à apreciação da Autoridade Superior;

 
  1. receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no Edital, promovendo as diligências necessárias ao esclarecimento de questões sobre as quais pairem dúvidas;

 

  1. - desclassificar propostas ou lances nas hipóteses previstas no Art. 56 da Lei nº 13.303;

 

  1. - negociar condições mais vantajosas, nos termos do Art. 57 da Lei nº 13.303; 

 

  1. - recomendar:

 

  1. a contratação do objeto licitado; ou
  2. a anulação da licitação em caso de ilegalidade; ou 
  3. a revogação da licitação; ou
  4. o encerramento da licitação, nas hipóteses em que licitação seja deserta ou fracassada.

 

Parágrafo único. Caberá à equipe de apoio auxiliar o Pregoeiro em todas as fases da licitação.

 

CAPÍTULO V

DO EDITAL

 

Art. 70. O Edital definirá:

 

  1. - o objeto da licitação e do contrato dela decorrente;

 

  1. - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

 

  1. - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, ou a utilização do rito do pregão, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

 

  1. - os requisitos de conformidade das propostas;

 

  1. - o prazo de apresentação de proposta pelos Licitantes, que não poderá ser inferior aos previstos no Art. 39 da Lei nº 13.303;

 

  1. - o critério de julgamento, dentre os estabelecidos no Art. 54 da Lei nº 13.303; ressalvada a previsão do inc. III, do §1º, do Art. 42 da Lei 13.303.

 

  1. - os critérios de desempate;

 

  1. - os requisitos de habilitação e, excepcionalmente, caso decidido na fase de preparação, informação sobre a inversão dessa fase;

 

  1. - a exigência, quando for o caso, nos termos do Art. 47 da Lei nº 13.303:
  1. de marca ou modelo;
  2. de amostra;
  3. de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação. 

 

  1. - o prazo de validade da proposta;

 

  1. - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

 

  1. - os prazos e condições para a entrega do objeto;

 

  1. - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

 

  1. - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

 

  1. - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

 

  1. - as sanções;

 

  1. - outras indicações específicas da licitação, como, por exemplo:

 

  1. o valor estimado do objeto da licitação, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
  2. valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
  3. o preço mínimo de Alienação de bens móveis, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta de preço;
  4. limites para subcontratação quando permitida, nos termos definidos no Art.

78 da Lei nº 13.303;

  1. os parâmetros específicos, na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico ou maior retorno econômico; e
  2. os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes.

 

XVIII - a exigência de outros documentos, declarações e informações, inclusive quanto ao atendimento dos Arts. 3º e 4º deste Regulamento.

 

§ 1º Integram o Edital, como anexos: 

 

  1. - a especificação técnica;

 

  1. - a minuta do contrato;

 

  1. - as especificações complementares e as normas de execução;
  2. Matriz de Riscos, quando cabível.

 

§ 2º Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, restritas a obras e serviços de engenharia, conterá, ainda, nos termos do §1º, do Art. 42, da Lei nº 13.303:

 

  1. - anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

 

  1. - projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;

 

  1. - documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;

 

  1. - Matriz de Riscos, nos termos do inciso X do Art. 42 da Lei nº 13.303.

 

Art. 71. No pregão, na forma eletrônica, a Transpetro poderá determinar, em Edital, que o envio dos documentos de habilitação seja obrigatoriamente em conjunto com a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, podendo proceder com a desclassificação das licitantes que não atenderem a essa determinação.

 

CAPITULO VI

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 72. A publicidade do Edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos potenciais interessados, cadastrados ou não, será realizada mediante:

 

  1. - publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União; e

 

  1. - divulgação do Edital em portal eletrônico.

 

Art. 73. O extrato do Edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a informação se a licitação se dará de forma eletrônica ou presencial, indicação do respectivo site ou locais em que poderão ser consultados ou obtidas a íntegra do Edital, bem como a data e hora para a realização da sessão pública. 

 

 

Art. 74. Eventuais modificações no Edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

 

Art. 75. Caberá impugnação ao Edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.303, por qualquer cidadão ou interessado em participar do certame, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a impugnação ser julgada e respondida pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro em até 3 (três) dias úteis.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES

Seção I

DO RITO DO PREGÃO

 

Art. 76. O pregão será realizado conforme os procedimentos dispostos nas Subseções I e II abaixo.

 

§1º. As normas deste Regulamento referentes aos demais procedimentos licitatórios se aplicarão ao procedimento do pregão no que couber.

 

§2º. O pregão eletrônico será obrigatório, mas, excepcionalmente e mediante justificativa da autoridade competente, será possível optar pelo pregão presencial, desde que fique comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem na realização da forma eletrônica.

 

§ 3º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:

 

  1. - contratações de obras;

 

  1. - locações imobiliárias e alienações; e

 

  1. - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

 

Subseção I

PREGÃO ELETRÔNICO

 

Art. 77. O pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:

 

  1. - a partir do horário previsto no Edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;

 

 

  1. os Licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;

 

  1. - o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital;

 

  1. - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;

 

  1. - as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis em portal eletrônico;

 

  1. - o portal eletrônico disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os Licitantes;

 

  1. - o portal eletrônico ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo Pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;

 

  1. - classificadas as propostas, o Pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os Licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do portal eletrônico;

 

  1. - no que se refere aos lances, o Licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;

 

  1. - os Licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital;

 

  1. - o Licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo portal eletrônico;

 

  1. - serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico utilizado pela

TRANSPETRO;

 

  1. - durante a sessão pública na internet, os Licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do Licitante;

 

  1. - a etapa de lances da sessão pública na internet será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 15 (quinze) minutos, com exceção aos pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;

 

  1. - a partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, o encerramento da sessão pública observará o procedimento a ser definido no Edital, respeitando o princípio da impessoalidade.
  2. - após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva, convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem novos lances, visando à definição destas posições;

 

  1. - para julgamento e classificação das propostas, serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;

 

  1. - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, será verificada a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a Licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, observado o procedimento constante nos Arts. 44 e 45 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

  1. - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública na internet, o Pregoeiro deverá encaminhar, pelo portal eletrônico, contraproposta ao Licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;

 

XX- a negociação será realizada por meio de portal eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais Licitantes;

 

  1. - no caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o portal eletrônico permanecer acessível aos Licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;

 

  1. - quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no portal eletrônico;

 

  1. - encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do Licitante conforme disposições do Edital;

 

  1. - a habilitação dos Licitantes será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento e no Edital;

 

XXV- quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

 

  1. - se a proposta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e, 

 

assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital;

 

  1. - constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, o Licitante será declarado vencedor;

 

  1. - declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá, no prazo do Edital, de forma motivada, em campo próprio do portal eletrônico, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais Licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem impugnações em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;

 

  1. - a falta de manifestação motivada do Licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor;

 

  1. - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

  1. - finalizada a fase recursal, a TRANSPETRO adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará, o procedimento;

 

  1. -Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou anulação, nos termos do art. 123 deste Regulamento;

 

  1. - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o Inciso XXV serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Subseção I

PREGÃO PRESENCIAL

 

Art. 78. O pregão presencial observará o seguinte procedimento:

 

  1. - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes  para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

  1. - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

  1. - para julgamento e classificação das propostas, serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;

 

  1. - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à Licitante enquadrada na condição de microempresa, empresa de pequeno porte;

 

  1. - após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva, convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem novos lances, visando à definição destas posições;

 

  1. - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

 

  1. - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do Licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no Edital;

 

  1. - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no Edital e neste

Regulamento;

 

  1. - Os documentos de habilitação poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento, compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital;

 

  1. - verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o Licitante será declarado vencedor;

 

  1. - se a oferta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação  dos Licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao Edital, sendo o respectivo Licitante declarado vencedor;

 

  1. - o Pregoeiro poderá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;

 

  1. - declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais Licitantes desde logo intimados para apresentar impugnações em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos autos;

 

  1. - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

  1. - a falta de manifestação imediata e motivada do Licitante importará a decadência do direito de recurso e a Adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;

 

  1. - finalizada a fase recursal, a TRANSPETRO adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará, o procedimento;

 

  1. -Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou anulação, nos termos do art. 125 deste Regulamento;

 

XVII - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital.

 

Seção II

DO MODO DE DISPUTA ABERTO

 

Art. 79. No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

 

§ 1º O Edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

 

§ 2º Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

  1. - as propostas iniciais serão ordenadas de acordo com a ordem de vantajosidade, conforme o critério de julgamento adotado;

 

  1. - a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os Licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

 

  1. - a desistência do Licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no § 1º do Art. 79 deste Regulamento.

 

§ 3º O Edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos Licitantes durante a disputa aberta.

 

I - São considerados intermediários os lances:

 

  1. iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
  2. iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

 

Art. 80. Após a identificação da melhor proposta, se a diferença em relação à segunda for de pelo menos 10% (dez por cento), a Comissão de Licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no Edital, para a definição das demais colocações.

 

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os Licitantes serão convocados a apresentar lances.

 

§ 2º Os Licitantes poderão apresentar lances intermediários nos termos do § 3º do Art. 79 deste Regulamento.

 

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. 

Art. 81. Devem ser observados pela Comissão de Licitação, ainda, os incisos I,

II, III, VI, X, XI, XII, XIII, XV, XVII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do Artigo 77 deste Regulamento.

 

Seção III

DO MODO DE DISPUTA FECHADO

 

Art. 82. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento adotado.

 

Seção IV

DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA

 

Art. 83. O Edital poderá estabelecer que os modos de disputa sejam combinados, quando o objeto puder ser parcelado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de combinação de modos de disputa, cada parte do objeto será avaliada conforme as regras do modo de disputa escolhido, nos termos do Edital.

 

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84. O julgamento é a fase em que as propostas serão ordenadas de acordo com um dos seguintes critérios de julgamento:

 

  1. - menor preço;

 

  1. - maior desconto;

 

  1. - melhor combinação de técnica e preço; 

 

  1. - melhor técnica;

 

  1. - melhor conteúdo artístico;

 

  1. - maior oferta de preço;

 

  1. - maior retorno econômico;

 

  1. - melhor destinação de bens alienados. 

 

Seção II

DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

 

Art. 85. Os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a TRANSPETRO, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no Edital.

 

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão  ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no Edital.

 

§ 2º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado pelo Edital.

 

§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos Licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do Orçamento constante do Edital.

 

Seção III

DA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO

 

Art. 86. Será escolhido o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem relevantes aos fins pretendidos pela TRANSPETRO.

 

Art. 87. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos Licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Edital.

 

§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).

 

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

 

§ 3º O Edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

 

Seção IV

DA MELHOR TÉCNICA

 

Art. 88. O critério de julgamento pela melhor técnica poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.

 

§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica considerará exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital.

 

§ 2º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

 

§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações.

§ 4º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

 

Seção V

DO CONTEÚDO ARTÍSTICO

 

 

Art. 89. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.

 

Art. 90. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas artísticas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital.

 

§ 1º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

 

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações.

 

§ 3º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

 

Art. 91. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão Especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput responderão pelos atos praticados, na medida de sua responsabilidade, sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.

 

Seção VI

DA MAIOR OFERTA DE PREÇO

 

Art. 92. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a TRANSPETRO.

 

§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, desde que assim apontado no Edital.

 

§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de Alienação, no prazo para tanto estipulado no Edital.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o Licitante vencedor perderá a quantia em favor da TRANSPETRO caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.

Art. 93. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no Art. 92 deste Regulamento serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.

 

Art. 94. O Edital estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante, quando for o caso.

 

Seção VII

DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO

 

 

Art. 95. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à TRANSPETRO, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o Licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

 

§ 1º O Edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia de recursos gerada.

 

§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução do contrato de acordo com a proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

 

Art. 96. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os Licitantes apresentarão:

 

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

  1. as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
  2. a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.

 

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

 

Art. 97. O contrato deverá prever que nos casos em que não for gerada a economia contratada:

 

  1. - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

 

  1. - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada multa por inexecução contratual; e

 

 

  1. - aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

 

Seção VIII

DA MELHOR DESTINAÇÃO DOS BENS ALIENADOS

 

Art. 98. Na implementação deste critério será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo Edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

 

Parágrafo único. O adquirente do bem deverá comprovar por documento escrito a destinação do bem.

 

Art. 99. O descumprimento da finalidade a que se refere o Art. 98 deste Regulamento resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da TRANSPETRO, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a restituição não for possível, o adquirente deverá indenizar o valor avaliado do bem à TRANSPETRO, além de eventuais perdas e danos.

 

Seção IX

DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE

 

Art. 100. No caso de empate entre duas ou mais propostas, deverão ser observados, os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

 

  1. - disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

 

  1. - avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

 

  1. - os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de

1991 (Lei de Informática e Automação), e no § 2º do Art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

 

IV - sorteio.

 

§ 1º Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte, antes da aplicação dos incisos anteriores, será observado o procedimento constante nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Para o critério constante do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizadas avaliações de contratos de objeto similar.

CAPÍTULO IX

DA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE

 

Art. 101. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, nos termos do Art. 56 da Lei nº 13.303, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

 

  1. - contenham vícios insanáveis;

 

  1. - descumpram especificações técnicas constantes do Edital; 

 

  1. - apresentem preços manifestamente inexequíveis;

 

  1. - se encontrem acima do Orçamento para a contratação, após adotado o procedimento descrito no § 1º do Art. 103 deste Regulamento;

 

  1. - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela

TRANSPETRO;

 

  1. - Apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da Adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes.

 

§ 1º Para os fins do § 1º do Art. 56 da Lei nº 13.303, poderão ser definidos em Edital critérios para limitar a verificação da efetividade aos lances e propostas mais bem classificados.

 

§ 2º Caso após verificada a efetividade das propostas dos Licitantes que atendam aos critérios definidos nos termos do parágrafo anterior, não haja proposta válida, poderá ser analisada a efetividade das demais propostas na sequência da classificação.

 

Art.102 . Quando todas as propostas forem desclassificadas, a TRANSPETRO poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas sanadas as causas da desclassificação.

 

CAPÍTULO X

DA NEGOCIAÇÃO

 

Art. 103. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a TRANSPETRO deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.

 

 

 

§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do Orçamento.

 

§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º não for obtido valor igual ou inferior ao Orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.

 

§3° Poderá a Comissão de Licitação/Pregoeiro, como estratégia de negociação, decidir pela divulgação de uma meta, a ser definida considerando as características da contratação, não podendo esta ser superior ao valor do Orçamento.

 

Art. 104. O Licitante que apresentou a melhor proposta no certame deverá reelaborar e apresentar à Comissão de Licitação/Pregoeiro, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no Edital, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance/proposta negociado, para fins do disposto no inciso III do Art. 69 da Lei nº 13.303.

 

CAPÍTULO XI

DA HABILITAÇÃO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 105. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo Licitante classificado em primeiro lugar, exceto no caso de inversão de fases, previsto como excepcionalidade no §1º do Art. 51 da Lei 13.303 e nos termos do Art. 71 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Os documentos poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento ou por Registro de Pré-Qualificação, compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital.

 

Art. 106. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos Licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Quando todos os Licitantes forem inabilitados, a TRANSPETRO poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação sanadas as causas da inabilitação.

 

Art. 107. Caso ocorra a inversão de fases:

 

  1. - os Licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

 

  1. - serão verificados os documentos de habilitação de todos os Licitantes; e 

 

  1. - serão julgadas apenas as propostas dos Licitantes habilitados.

 

§ 1º Nesta hipótese, caberá recurso relativo à habilitação após esta fase, observando-se o disposto no Art. 117 e seguintes deste Regulamento, sem prejuízo do recurso após a fase de negociação, que não poderá ter por objeto a decisão relativa à habilitação.

 

§ 2º A TRANSPETRO poderá solicitar à PETROBRAS a inscrição cadastral dos Licitantes habilitados, desde que haja previsão no Edital e concordância dos Licitantes.

 

Art. 108. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao Licitante mais bem classificado.

 

Art. 109. O Edital definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

 

Art. 110. A habilitação será apreciada a partir dos parâmetros previstos no Art. 58 da Lei nº 13.303, segundo requisitos específicos previstos no Edital.

 

Seção II

DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO

 

Art. 111. O Edital pode prever a participação de interessados em Consórcio, devendo ser observadas as seguintes condições:

 

  1. - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente;

 

  1. - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, constando o objetivo e composição do Consórcio, com a indicação do percentual de participação individual de cada consorciado no Escopo da contratação;

 

  1. - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital;

 

  1. - apresentação dos documentos exigidos no Edital quanto a cada consorciado, podendo o Edital admitir, para efeito de qualificação técnica do Consórcio, o somatório da qualificação de cada consorciado;

 

  1. - declaração expressa de compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente, pelas exigências de ordem fiscal, administrativa e contratuais pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão do Objeto Contratual;
  2. - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante apresentação do somatório dos valores dos consorciados e demonstração do atendimento aos requisitos contábeis definidos no Edital, por cada consorciado.

 

Art. 112. O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

 

  1. - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos consorciados; e 

 

  1. - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

 

Art. 113. Nos Consórcios compostos por brasileiros e estrangeiros, a representação legal cabe ao consorciado brasileiro, nos termos do inciso III do Art. 111 deste Regulamento.

 

Art. 114. O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso II do Art. 111 deste Regulamento.

 

Art. 115. A modificação da composição do consórcio somente poderá ocorrer caso seja expressamente autorizada pela TRANSPETRO, até a conclusão do Objeto Contratual.

 

Parágrafo único. Não se aplicará a proibição constante no caput quando os consorciados decidirem fundir-se em uma só pessoa jurídica, que as suceda para todos os efeitos legais, mantendo-se a solidariedade dos consorciados nos termos do Art. 112 deste Regulamento.

 

Art. 116. O Edital poderá fixar a quantidade máxima de sociedades empresárias por consórcios e estabelecerá prazo para que o compromisso de consorciação seja substituído pelo contrato de constituição definitiva do consórcio, na forma do disposto no Art. 279 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, sob pena de cancelamento da eventual Adjudicação.

 

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

 

Art. 117. A fase recursal é única, após o término da habilitação, salvo em caso de inversão de fases.

 

Parágrafo único. No caso da inversão de fases prevista no § 1º do Art. 51 da Lei nº 13.303, os Licitantes poderão apresentar recursos após a habilitação e após a verificação de efetividade, neste caso abrangendo os atos decorrentes das fases de verificação de efetividade e de julgamento.

 

 

Art. 118. Após a divulgação do encerramento da fase de habilitação, os recursos e respectivas impugnações deverão ser apresentados no prazo e na forma estabelecida no edital.

 

§ 1º Os recursos interpostos serão divulgados aos Licitantes, nos termos do Edital.

 

§ 2º Os Licitantes poderão apresentar impugnações após a divulgação mencionada no § 1º.

 

§ 3º Os recursos interpostos possuem efeito suspensivo até sua decisão final.

 

Art. 119. É assegurado aos Licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, respeitado o sigilo do Orçamento e de documentos relativos à formação de preços dos Licitantes, bem como de demais documentos resguardados pelo sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial.

 

Art. 120. O recurso será dirigido à Autoridade Superior, por intermédio da Comissão de Licitação, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento das impugnações ou, nesse mesmo prazo, endereça-lo à Autoridade Superior, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida em até 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogados.

 

Art. 121. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

Art. 122. A decisão que julgar o recurso será irrecorrível. 

 

CAPÍTULO XIII

DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO OU

REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 123. Os dispositivos deste capítulo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a Contratação Direta, salvo o Art. 125 deste Regulamento.

 

Art. 124. Finalizada a fase recursal, a TRANSPETRO adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará o procedimento.

 

Art. 125. Será concedido aos Licitantes, que tenham manifestado interesse em contestar, prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de contestação, contados da divulgação da anulação ou revogação da licitação, nos casos em que a anulação ou revogação ocorrer depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas.

 

§ 1º A contestação será dirigida à autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato contestado, por intermédio da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, que apreciará sua admissibilidade.

 

§ 2º A autoridade que praticou o ato pode reconsiderar sua decisão ou endereçar a autoridade hierarquicamente superior para decisão final.

 

Art. 126. Convocado para assinar o instrumento contratual, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.

 

Parágrafo único. Perderá a condição para assinatura do contrato o interessado que não mantiver as condições de efetividade da proposta, no momento da assinatura do instrumento contratual.

 

Art. 127. É facultado à TRANSPETRO, quando o convocado não assinar o instrumento contratual, no prazo e condições estabelecidos:

 

  1. - convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazêlo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos Preços Atualizados em conformidade com o Edital; ou

 

  1. - revogar a licitação.

 

Parágrafo único. A recusa do convocado em celebrar o contrato pode ensejar a aplicação de sanção administrativa, na forma do Art.83 da Lei nº 13.303.

 

CAPÍTULO XIV

LICITAÇÃO  INTERNACIONAL

 

Art. 128. A licitação de abrangência internacional será realizada visando a criação ou ampliação da competitividade.

 

Parágrafo único. Será permitida a participação de empresas estrangeiras inclusive como consorciadas, podendo lhe ser atribuída a liderança do Consórcio empresarial. 

 

Art. 129. O edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

 

Art. 130. Nas contratações internacionais, as condições contratuais devem observar as especificidades de mercado.

 

Art. 131. Quanto a apresentação das Propostas:

 

  1. - As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que  efetivamente oneram as empresas como, dentre outros, os de fechamento de câmbio, despachantes, armazenamento e capatazia, que devem ser indicados no Edital.

 

  1. - Para equalização das propostas apresentadas pelos licitantes em diferentes moedas, o Edital de licitação internacional deverá indicar a moeda a ser utilizada para fins de julgamento e estipular a data da taxa de câmbio de venda a ser utilizada para conversão das propostas, conforme divulgado pelo Banco Central. 

 

Art. 132. O Instrumento Convocatório deverá apresentar exigências de habilitação para os licitantes estrangeiros equivalentes às exigidas para empresas nacionais.

 

§ 1º Caso algum dos documentos exigidos de empresas para fins de habilitação não seja previsto no ordenamento legal do país de origem do licitante estrangeiro, o Instrumento Convocatório não deverá impor a exigência, podendo apresentar a alternativa de envio de declaração de não aplicabilidade do requisito.

 

§ 2º A consularização pelo Consulado Brasileiro no país de origem, para documentos oficiais elaborados sob leis estrangeiras, deverá ser regra obrigatória do Instrumento Convocatório.

 

§ 3º O Edital definirá os documentos cuja tradução juramentada será obrigatória.

 

§ 4º O apostilamento de documentos conforme Convenção de Haia para países signatários é aceito como forma de substituição à legalização diplomática ou consular.

 

Art. 133. Quanto ao pagamento:

 

§ 1º O pagamento feito a empresa brasileira eventualmente contratada deve ser efetuado em moeda corrente nacional. 

 

§ 2º Em sendo contratada empresa estrangeira, o contrato será firmado em moeda estrangeira, com pagamento nessa moeda, sem incidência de reajuste.

 

§ 3º Na hipótese de a empresa brasileira ter se valido da possibilidade de apresentar proposta em moeda estrangeira, o preço cotado deverá ser convertido para a moeda corrente nacional segundo a mesma taxa de câmbio utilizada para equalização das propostas, e o contrato será firmado em moeda nacional. O instrumento contratual poderá, neste caso, prever reajustamento de preços. 

 

           

TÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 134. Poderão ser realizadas contratações sem prévia licitação nos seguintes casos:

 

  1. -  Inviabilidade de Licitação, prevista no Art. 28, § 3º da Lei nº 13.303;

 

  1. - Dispensa de Licitação, nas hipóteses descritas, em rol taxativo, no Art. 29 da Lei nº 13.303;

 

  1. - Inexigibilidade de Licitação, nos casos de inviabilidade de competição, na forma do Art. 30 da Lei nº 13.303.

 

§ 1º As disposições deste Título não se aplicam às hipóteses de que tratam o Inciso I deste Artigo.

 

§ 2º São dispensadas da observância dos procedimentos licitatórios, na forma do Art.28, §3º, I, da Lei nº 13.303, as atividades relacionadas à prestação dos serviços de afretamento de embarcações marítimas, transporte, movimentação e armazenagem de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, bem como à operação e manutenção de ativos de terceiros.

 

Art. 135. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de Contratação Direta, devem ser identificadas as condições do contrato a ser negociado, as premissas comerciais e demais elementos inerentes à negociação.

 

Parágrafo único. Previamente à negociação visando Contratação Direta, a Unidade Organizacional responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da empresa com a qual pretende negociar.

 

Art. 136. A partir dessa análise prévia, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando-se a(s) estimativa(s) da TRANSPETRO, as condições de mercado e as praxes comerciais.

 

§1° Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável o Orçamento.

 

§ 2º Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de  dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos; 

 

Art. 137. As contratações diretas devem ser conduzidas por Comissão de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno.

 

Art. 138. Excetuada a hipótese prevista no Art. 142 deste Regulamento, os demais casos de dispensa e inexigibilidade, bem como as hipóteses de Inviabilidade de licitação devem ser celebrados por escrito, observando-se os Arts. 140 e 141 deste Regulamento, além do devido registro dos seguintes elementos:

 

  1. - circunstâncias de fato justificadoras do pedido ou da necessidade de assunção do compromisso;

 

  1. - razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço; e 

 

  1. - justificativa do preço/valor total contratado.

 

Art. 139. Quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas para a Transpetro, a critério da Autoridade Competente, será considerada inviável a competição e autoriza-se a contratação direta.

 

Parágrafo Único: As empresas consultadas para a obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação devem firmar termo de confidencialidade.

 

TÍTULO VI

DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS

CAPÍTULO I

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 140. Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela TRANSPETRO são regidos por suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303, pelos preceitos de direito privado, bem como pelas regras contidas no presente Regulamento.

 

Art. 141. A formalização dos contratos é obrigatória, podendo ser realizada por meio de instrumento jurídico simplificado, nas hipóteses definidas em procedimento interno.

 

Art. 142. Apenas nas contratações envolvendo Pequenas Despesas de Pronta Entrega está dispensada a formalização de instrumento contratual.

 

Parágrafo único. O gestor deve arquivar na pasta de contratação dos processos de Pequenas Despesas de Pronta Entrega documento hábil a comprovar a entrega do bem ou a execução do serviço e os recibos/notas fiscais fornecidos  pelo contratado, observando o registro contábil exaustivo dos valores despendidos.

 

Art. 143. Os instrumentos contratuais deverão conter as cláusulas necessárias constantes do Art. 69 da Lei nº 13.303.

 

Art. 144. Nos casos em que o critério de julgamento for o de maior retorno econômico, a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no contrato.

 

Art. 145. As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da minuta contratual que acompanhou, como anexo, o Edital da licitação ou os termos negociados em Contratação Direta.

 

Parágrafo único. A minuta contratual pode sofrer alterações em decorrência da negociação nos termos do Art. 57, da Lei nº 13.303.

 

Art. 146. O objeto do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara, permitindo a identificação dos elementos característicos da contratação.

 

Art. 147. Como condição de celebração do contrato, a empresa a ser contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social.

 

Art. 148. Em qualquer caso, a Unidade Organizacional responsável deve manter, em arquivo, os instrumentos probantes da contratação por prazo suficiente a resguardar os interesses da TRANSPETRO.

 

Art. 149. A legitimidade específica para celebração dos contratos, quando não decorrente de previsão estatutária, deve ser estabelecida em instrumento de mandato, no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu exercício.

 

Art. 150. Nas contratações em que for exigida a prestação de garantias devem ser observadas as disposições do Art. 70 da Lei nº 13.303.

 

Art. 151. Nos contratos regidos por este Regulamento, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 152. O prazo total dos contratos não poderá exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, incluindo eventuais Aditivos de prorrogação, ressalvadas as exceções do Art. 71, da Lei nº 13.303.

Art. 153. Nos casos em que a pactuação de prazo contratual superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição do limite de 5 (cinco) anos inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, o gestor deverá justificar, sob a perspectiva técnico-econômica, a necessidade desse prazo superior.

 

Parágrafo único. A justificativa apresentada deve constar do documento de instauração da contratação.

 

Seção III

Da Subcontratação

 

Art. 154. É vedada a subcontratação total do Objeto Contratual.

 

Art. 155. Observado o disposto no Art. 78 da Lei nº 13.303, o contratado poderá subcontratar parcialmente o Objeto Contratual desde que: 

 

  1. - haja previsão no contrato e autorização prévia, por escrito, da TRANSPETRO;

 

  1. - apenas de atividades acessórias, não se admitindo a subcontratação do objeto principal da contratação;

 

  1. - dentro dos limites definidos previamente no Instrumento Convocatório.

 

Seção IV

Da Matriz de Risco

 

Art. 156. Os contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados nos regimes de contratação semi-integrada e integrada, devem conter Matriz de Risco, com a alocação dos riscos de responsabilidade de cada uma das partes.

 

Seção V

Dos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia

 

Art. 157. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida do respectivo projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pela TRANSPETRO, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

 

§ 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pela TRANSPETRO.

 

§ 2º No caso da contratação integrada, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no Edital, em conformidade com o Art. 42, § 1º, inciso I, alínea "a" 

 

da Lei nº 13.303, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro estabelecido contratualmente.

 

§ 3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela TRANSPETRO.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Art. 158. O Contrato, no curso de sua vigência, pode ser alterado em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais, respeitada a vedação prevista no § 8º do Art. 81 da Lei nº 13.303.

 

Art. 159. As alterações contratuais devem ocorrer durante a vigência do contrato, mediante a celebração de Aditivos, os quais devem receber numeração sequencial.

 

Art. 160. As previsões dos § 1º a § 8º do Art. 81 da Lei nº 13.303, aplicam-se a todos os contratos regidos por este Capítulo.

 

Art. 161. Salvo no regime de contratação integrada, os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia deverão conter cláusulas que estabeleçam a possibilidade de alteração contratual nos casos previstos nos incisos I a VI do Art. 81 da Lei nº 13.303.

 

Art. 162. As alterações contratuais devem ser negociadas por Comissões de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno.

 

Art. 163. O instrumento de Aditivo deve conter: 

 

  1. - Os nomes e qualificação das partes;

 

  1. - A numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;

 

  1. - A descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores;

 

  1. - A ratificação das estipulações contratuais não alteradas; 

 

  1. - A data de sua celebração;

 

  1. - As assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos intervenientes e cessionários, podem se dar de forma presencial ou digital.

 

Parágrafo único. Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação.

Art. 164. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o instrumento contratual.

 

Art. 165. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários.

 

Art. 166. Os contratos podem sofrer alterações no Escopo, desde que não importem em alteração do seu objeto.

 

Art. 167. Os contratos podem sofrer acréscimos, substituições ou decréscimos de serviços ou fornecimentos.

 

Art. 168. Alterações contratuais, que redundem ou não em alteração no valor contratual, devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica e/ou econômica.

 

Art. 169 O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no § 1º do Art. 81 da Lei nº 13.303, deve ser realizado como base no Valor Inicial Atualizado do Contrato, considerando isoladamente tanto os acréscimos quanto os decréscimos, não se admitindo compensação entre esses.

 

Art. 170. As alterações contratuais decorrentes de desequilíbrio da equação econômico-financeira devem ser submetidas previamente ao Jurídico.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

Seção I

Contratos de Patrocínio

 

Art. 171. Os contratos de patrocínio visam ao fortalecimento das marcas, produtos e serviços da TRANSPETRO através da associação a projeto de iniciativa de terceiro para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, objetivando obter ganho à imagem institucional, ao relacionamento com seu público e sua reputação.

 

Art. 172. Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na dotação orçamentária da TRANSPETRO, respeitado o limite previsto no Art. 93 da Lei nº 13.303.

 

Art. 173. Os patrocínios serão previamente submetidos à análise da área responsável pela Comunicação ou pela Responsabilidade Social, dependendo da natureza do projeto ou evento a ser patrocinado.

 

Art. 174. Nos contratos de patrocínio em que houver incentivo fiscal deve constar cláusula detalhando os aspectos necessários à sua fruição.

 

Art. 175. Deve constar, obrigatoriamente, dos contratos de patrocínio, cláusula de contrapartidas.

Parágrafo único. Os contratos de patrocínio devem conter, também, cláusula com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com as marcas da TRANSPETRO só poderá ser utilizado e veiculado após aprovação pela TRANSPETRO.

 

Art. 176. Os contratos de patrocínio, além das multas contratuais, devem prever cláusula que legitime a TRANSPETRO a ressarcir-se dos valores pagos, no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas.

 

Art. 177. Os pagamentos devem atender ao cronograma especificado em cada contrato de patrocínio.

 

Art. 178. Nas contratações de patrocínio, a TRANSPETRO deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da contratada.

 

Art. 179. A TRANSPETRO exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.

 

Seção II

Contratos de Comodato

 

Art. 180. O contrato de comodato caracteriza-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, de coisas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 

Art. 181. Aos contratos de comodato não se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

 

Art. 182. O contrato de comodato somente poderá ser celebrado mediante a presença de benefícios para a Companhia, seus empregados ou para a comunidade.

 

Art. 183. Os contratos de comodato deverão ser precedidos de avaliação do bem a ser cedido em comodato, seja ele móvel ou imóvel.

 

Art. 184. A execução de obras, modificações e/ou benfeitorias no bem necessitam de prévia anuência, por escrito, da TRANSPETRO.

 

Art. 185. A conveniência e oportunidade de eventual cessão ou transferência do contrato de comodato devem ser avaliadas pela Autoridade Competente, tendo em vista o caráter personalíssimo deste contrato.

 

Seção III

Contratos de Propriedade Intelectual

Subseção I

Das Normas Gerais

Art. 186. A TRANSPETRO poderá celebrar Contratos de Propriedade Intelectual sobre bens de sua titularidade, sejam eles passíveis ou não de registro e/ou privilégio legal.

 

§ 1º Aos contratos que envolvam cessão de titularidade e aos que estabeleçam exclusividade de uso aplicam-se as regras relativas à Alienação de bens dadas na Lei n.º 13.303. A celebração de tais contratos deve ser precedida de argumentação técnica e econômica que, sob critérios objetivos, demonstre que tal opção de negócio é a mais vantajosa para a TRANSPETRO.

 

§ 2º Especificamente quanto aos negócios com cláusula de exclusividade, na minuta do contrato correlato deverá constar a obrigação de que o uso do bem deverá observar o prazo e demais condições dispostas no mesmo instrumento, sob pena de revogação automática da licença e, neste caso, com a faculdade de que a TRANSPETRO possa estabelecer novos negócios sobre o mesmo bem.

 

§ 3º Os contratos que não envolvam cessão de titularidade ou que não assegurem exclusividade de uso não estão sujeitos às regras da Lei nº 13.303, e podem ser celebrados independentemente de prévia licitação.

 

Art. 187. Aos Contratos de Propriedade Intelectual em que a TRANSPETRO figure como receptora de bens intelectuais de terceiros aplicam-se as normas contidas na Lei nº 13.303.

 

Subseção II

Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TRANSPETRO

 

Subseção II.a

Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TRANSPETRO para fim Acadêmico

 

Art. 188. O contrato de licenciamento de uso de programa de computador é o instrumento jurídico adequado para permissão de uso pela classe acadêmica, visando fomentar o desenvolvimento de pesquisa e tecnologias nacionais.

 

Subseção II.b

Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TRANSPETRO para

Comercialização

 

Art. 189. Nos casos excepcionais em que houver a contratação de licenciamento de programa de computador para comercialização, deverá ser elaborado estudo de mercado a fim de justificar o valor a ser pago à TRANSPETRO a título de royalties, bem como o prazo do licenciamento.

 

Art. 190. Na minuta de contrato devem constar, ao menos, as seguintes disposições:

 

 

  1. - Disponibilização, sem custo para a TRANSPETRO, do release e/ou da nova versão do programa de computador.

 

  1. - Definição percentual de desconto a ser conferido à TRANSPETRO na hipótese de a licenciada vier a prestar serviços para a TRANSPETRO, quando a contratação não for precedida de procedimento licitatório.

 

  1. - Definição de como a TRANSPETRO fará o monitoramento da exploração comercial e autorização expressa para que a TRANSPETRO, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento do contrato, examine os livros contábeis da empresa licenciada, visando aferir os royalties na respectiva exploração comercial.

 

Subseção II.c

Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TRANSPETRO para

Empresas Subsidiárias e Controladas

 

Art. 191. A TRANSPETRO poderá realizar o licenciamento de programa de computador, a título não oneroso e não exclusivo, para empresas controladas e subsidiárias, desde que não cause perda ou limitação de direitos, bem como que esteja devidamente caracterizada a vantagem para ambas as empresas.

 

Art. 192. Nesta hipótese de licenciamento, a licenciada não poderá exigir da TRANSPETRO garantias quanto ao funcionamento do programa, excluindo a responsabilidade da TRANSPETRO por qualquer erro ou defeito do software.

 

Art. 193. Caso o licenciamento acarrete custos para TRANSPETRO, como necessidade de apoio técnico, correção de erros, melhorias específicas etc., os referidos custos deverão ser ressarcidos à TRANSPETRO em contrato de compartilhamento de custos.

 

Subseção III

Contratação de Licenciamento de Uso de Programa de Computador de

Terceiros

 

Art. 194. Na contratação de licenciamento de programa de computador de terceiros para uso pela TRANSPETRO se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

 

Art. 195. Previamente à contratação, a Unidade Organizacional responsável pela Tecnologia da Informação deverá emitir um Parecer Técnico que tenha por objetivo verificar, dentre as soluções existentes no mercado, quais são capazes de atender satisfatoriamente à demanda da TRANSPETRO.

 

Parágrafo único. Caso o Parecer Técnico conclua pela existência de uma única solução tecnológica que atenda satisfatoriamente a TRANSPETRO, a contratação poderá ser feita diretamente, desde que devidamente caracterizada hipótese de inexigibilidade, com o detentor de sua titularidade  autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento hábil.

 

Art. 196. A contratação de programa de computador em uso na TRANSPETRO dependerá de Parecer Técnico, onde constem as justificativas para a manutenção do padrão corporativo.

 

Seção IV

Prestação de Serviços pela TRANSPETRO

 

Art. 197. A prestação de serviços pela TRANSPETRO, relativos à sua atividadefim e correlatos se realiza mediante a celebração de contratos apropriados, aos quais não se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

 

Seção V

Acordos

 

Subseção I

Acordos Comerciais

 

Art. 198. Aos acordos comerciais para realização da atividade-fim da TRANSPETRO não se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

 

Art. 199. Em tais acordos serão adotadas as praxes mercadológicas, consoante os usos e costumes comerciais envolvidos.

 

Art. 200. A TRANSPETRO também poderá firmar acordos comerciais de apoio logístico por ela utilizado, estendendo-o a terceiros, de forma a obter economicidade nas suas atividades-meio, não se aplicando as normas contidas na Lei nº 13.303.

 

Subseção II

Acordo de Confidencialidade

 

Art. 201. Acordo de confidencialidade é o instrumento acessório e preliminar de uma relação negocial, normalmente utilizado para que as partes possam resguardar seus interesses e informações já nas tratativas levadas a cabo para o estabelecimento de negócio posterior, a ser celebrado por meio de instrumento jurídico próprio.

 

Art. 202. Aos acordos de confidencialidade não se aplicam as normas contidas na Lei nº 13.303.

 

Art. 203. Podem ser celebrados acordos de confidencialidade, desde que em conformidade com a Política de Segurança da Informação do Sistema TRANSPETRO.

           

 

CAPÍTULO IV

OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS

 

Art. 204. A Transpetro poderá utilizar-se de outras figuras negociais para formalizar a comunhão de esforços com entidades privadas ou públicas, a fim de viabilizar a execução de atividades na promoção de objetivos comuns. O rol a seguir apresenta algumas das figuras negociais de que trata este artigo, não sendo, contudo, uma lista de caráter taxativo.

 

Seção I

Convênios

 

Art. 205. Os Convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a TRANSPETRO e outras entidades, visando à execução de projetos de cunho social, educacional, cultural ou esportivo, mediante ação conjunta.

 

Art. 206. Na celebração dos Convênios, serão observados os seguintes parâmetros cumulativos:

 

  1. - a convergência de interesses entre as partes; 

 

  1. - a execução em regime de mútua cooperação;

 

  1. - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

 

  1. - a análise prévia da conformidade do Convênio com a política de transações com partes relacionadas;

 

  1. - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e

 

  1. - a vedação de celebrar Convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.

 

Art. 207. A celebração de Convênio depende de aprovação prévia de Plano de Trabalho, para execução do seu objeto.

 

Parágrafo único. O Plano de Trabalho pode conter a previsão de aporte financeiro, assim como sua forma de repasse, para realização do objeto do Convênio, e deve estabelecer prazos e etapas de execução.

 

Art. 208. Os aportes financeiros devem ser empregados exclusivamente no objeto do Convênio.

Art. 209. Do instrumento de Convênio devem constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes, o aporte financeiro, a forma de repasse, prazo de vigência, previsão de encerramento e denúncia.

 

§ 1º Havendo aporte financeiro, na forma de repasse deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses, que, em não sendo atendidos, importarão na impossibilidade de realização do repasse subsequente.

 

§ 2º Deve estar explicitado que, por ocasião do advento do termo, encerramento ou denúncia, impondo a extinção do Convênio, o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro deve realizar prestação de contas final, sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigi-la judicialmente.

 

§ 3º Quando do encerramento do Convênio, mediante a prestação de contas final, o Partícipe Repassador deve exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que, apesar de repassados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário.

 

Art. 210. A celebração de Convênio, bem como a realização de alterações a seus termos, devem observar as regras de licitações e contratos previstas neste Regulamento, no que couber.

 

Seção II

Termos de Cooperação

 

Art. 211. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a TRANSPETRO e outras entidades, visando à execução do objeto de cunho tecnológico, tais como desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos, Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação (PD&I), pode ser celebrado termo de cooperação.

 

Art. 212. Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais atinentes aos Convênios.

 

Seção III

Protocolo de Intenções

 

Art. 213. A TRANSPETRO pode firmar Protocolos de Intenções, visando explicitar intenções futuras quanto a projetos de interesse comum das partes, desde que tais protocolos não contemplem a assunção de encargos e obrigações.

 

Art. 214. Quando os Protocolos de Intenções previrem a realização de estudos pelas partes, deve haver cláusula prevendo a repartição dos custos.

           

 

Seção IV

Termo de Colaboração

 

Art. 215. As parcerias estabelecidas pela TRANSPETRO com entidades da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco são formalizadas através de termo de colaboração. Tais parcerias são propostas pela TRANSPETRO e envolvem a transferência de recursos financeiros.

 

Seção V

Termo de Fomento

 

Art. 216. Instrumento por meio do qual são realizadas as parcerias estabelecidas pela TRANSPETRO com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvem a transferência de recursos financeiros. 

 

Seção VI

Acordo de Cooperação

 

Art. 217. Instrumento por meio do qual são realizadas as parcerias estabelecidas pela Transpetro com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvem a transferência de recursos financeiros.

 

TÍTULO VII

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 218. A Gestão e a Fiscalização do Contrato terão por objetivo verificar o cumprimento das obrigações da empresa contratada, visando assegurar que as atividades sejam executadas atendendo ao estipulado no Contrato.

 

Art. 219. Cabe à atividade de Gestão e Fiscalização:

 

  1. - Transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da TRANSPETRO à empresa contratada, na forma do contrato.

 

  1. - Sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da TRANSPETRO ou de terceiros.

 

  1. - Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e materiais a eles relacionados.

 

  1. - Avaliar o desempenho da contratada com base em critérios como prazo, qualidade, gestão e Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) que podem considerar, por exemplo, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações, sua qualidade e eficácia, e recursos humanos empregados na execução das atividades. Os resultados dessas avaliações serão comunicados ao longo da execução contratual ou quando solicitados pela contratada nos termos do Contrato.

 

  1. - Registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na execução das atividades contratadas.

 

Parágrafo único. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto, nos exatos termos contratados.

 

Art. 220. A empresa pode contratar, excepcionalmente, terceiro ou empresa especializada para atuar junto à Gestão e a Fiscalização do Contrato, hipótese em que o ato de designação dos fiscais deve indicar: 

 

  1. - quais as responsabilidades atribuídas ao terceiro ou empresa especializada; 

 

  1. - como os fiscais devem proceder em relação às informações e relatórios provenientes do terceiro ou da empresa especializada; 

 

  1. - como os fiscais devem acompanhar os trabalhos e interagir com o terceiro ou empresa especializada; 

 

  1. - ressalva de que os fiscais não devem ser responsabilizados pelas informações recebidas do terceiro ou da empresa especializada.

 

Art. 221. A TRANSPETRO disponibilizará para conhecimento público, por meio eletrônico, informação sobre a execução dos contratos por ela firmados e sobre os bens adquiridos, nos termos da Lei 13.303.

 

Art. 222. O encerramento do Contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses: 

 

  1. - com a entrega de todo o Objeto Contratual;

 

  1. - na data final do prazo contratual;

 

  1. - no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto no contrato;

 

  1. - nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual.

 

 

 

 

Art. 223. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD).

 

§ 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) deve ser precedida da solução, pela contratada, de todas as pendências identificadas pela gestão e fiscalização do contrato, sem ônus para a TRANSPETRO.

 

§ 2º As parcelas registradas no documento de medição serão consideradas como provisoriamente recebidas apenas para efeito de pagamento parcial.

 

§ 3º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela TRANSPETRO, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado no Contrato.

 

§ 4º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) fixa a data do início dos prazos previstos no Art. 618, do Código Civil.

 

§ 5º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição.

 

TÍTULO VIII

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EDITALÍCIAS

 

Art. 224. Os Editais poderão conter previsão de aplicação de Repreensão Formal, nos casos em que o Licitante, por ação ou omissão e de forma injustificável, der causa a sua eliminação do processo, tais como:

 

I-não apresentação, pelo Licitante, após a conclusão da etapa de lances, da Planilha de Preços (PPU) ajustada ao lance final;

 

  1. -não manutenção da proposta, pelo Licitante mais bem colocado, após a etapa de verificação de efetividade;

 

  1. -não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em desconformidade ao Edital, mesmo após prazo conferido para correção das inconsistências ou os defeitos constatados; e

 

  1. -não assinatura do contrato no prazo estabelecido no Edital, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta.

§ 1º Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo Licitante e não aceito de forma fundamentada pela TRANSPETRO.

 

§ 2º O Edital poderá prever outros casos que, se praticados por Licitante, de forma injustificável, poderão ensejar a aplicação das medidas previstas neste Capítulo.

 

Art. 225. O Licitante reincidente, na forma prevista neste Capítulo, perderá a condição de participar de procedimentos licitatórios futuros da TRANSPETRO que possuam escopo semelhante ao da licitação na qual seja verificada a ocorrência de reincidência.

 

Parágrafo Único. Por reincidente, entende-se o Licitante que, no período de 12 meses contados da aplicação da última medida editalícia prevista neste Capítulo, praticar nova conduta sujeita as medidas previstas neste Capítulo.

 

Art. 226. O prazo de vigência da perda da condição de participar de licitações da TRANSPETRO, citado neste Capítulo, será fixado no Edital.

 

Art. 227. O processo prévio à aplicação das medidas constantes deste Capítulo constará do Edital, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa ao Licitante.

 

Art. 228. Caso no período de perda da condição de participar de procedimentos licitatórios futuros com escopo semelhante, a Licitante que, ao participar de licitação com escopo diverso, venha a praticar nova conduta sujeita a pena nos termos deste Capítulo estará sujeito a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas (PAR).

 

CAPÍTULO I

DAS MULTAS CONTRATUAIS

 

Art. 229. Os contratos poderão conter previsão de multas contratuais, nos termos do Direito Privado e da Lei nº 13.303.

 

Art. 230. Em decorrência de mora ou inexecução parcial ou total obrigacional, a TRANSPETRO poderá aplicar à contratada multa de mora ou compensatória, nos termos do Direito Privado, na forma prevista no Edital ou no contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento e/ou no contrato.

 

Parágrafo único. A aplicação de multa citada acima não impede que a TRANSPETRO rescinda o contrato, quando for o caso, e aplique outras sanções previstas neste Regulamento e/ou no contrato.

 

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 231. A TRANSPETRO pode aplicar as sanções administrativas previstas na Lei 13.303/16 e reproduzidas neste Regulamento às empresas ou profissionais que com ela negociem e contratam, pela prática de atos ilícitos ou atos que causem ou tenham potencial de causar prejuízos à TRANSPETRO.

 

Parágrafo único. Por profissionais, entende-se, pessoas físicas, que negociem ou contratem com a TRANSPETRO.

 

Art. 232. De acordo com a gravidade do ato praticado cabe a aplicação das seguintes sanções:

 

  1. - advertência;

 

  1. - multa administrativa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

 

  1. - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a TRANSPETRO por prazo não superior a 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Comprovado risco iminente de dano e havendo a plausibilidade nos fatos imputados, poderá ser determinada, sem a prévia manifestação do interessado, medida cautelar de suspensão.

 

Art. 233. A competência para aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo é do Gestor da Unidade responsável pelas Aquisições de Bens e Serviços.

 

Parágrafo único. A competência para aplicação de sanções administrativas previstas neste capítulo, a serem apuradas e julgadas conjuntamente com os atos lesivos previstos na Lei 12.846/13, é da autoridade julgadora dos Processos Administrativos de Responsabilização da Transpetro (PAR-TP).

 

Art. 234. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à TRANSPETRO, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.

 

§ 1º A aplicação de tal penalidade importa na comunicação da advertência à empresa, registrando-se a penalidade junto ao sistema de informação da TRANSPETRO.

 

§ 2º A penalidade de advertência se inicia a partir da notificação de sua aplicação.

§ 3º A reincidência de prática punível com advertência, ocorrida num período de até 2 (dois) anos do último sancionamento, pode ensejar a aplicação de penalidade de suspensão branda.

 

Art. 235. A sanção de suspensão é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à TRANSPETRO, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa.

 

Art. 236. Estão sujeitas à instauração de processo administrativo de sanção e à eventual aplicação de pena de suspensão, nos moldes previstos no art. 84 da Lei 13.303/2016, as licitantes que, dentre outros:

 

  1. -pratiquem atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

 

  1. -venham a desistir da proposta após a fase de apresentação, sem a comprovação de motivo justo;

 

  1. -se recusem a assinar o contrato, sem a apresentação de motivo justo, após declaradas vencedoras.

 

Art. 237. Praticada conduta sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, esta pode ser aplicada de acordo com a gravidade do fato, nos seguintes termos:

 

  1. - suspensão branda, pelo prazo de um a seis meses;

 

  1. - suspensão média, pelo prazo de sete a doze meses;

 

  1. - suspensão grave, pelo prazo de treze a vinte e quatro meses.

 

§ 1º Na fixação da gradação da penalidade prevista neste artigo a TRANSPETRO levará em conta a potencialidade do dano ou a extensão do dano causado.

 

§ 2º O efeito da penalidade de suspensão se inicia a partir de sua divulgação oficial.

 

§ 3º A sanção de suspensão importa, durante sua vigência:

 

  1. - na suspensão de registro cadastral, no Registro de Pré-Qualificação ou no impedimento de inscrição cadastral e da Pré-Qualificação;

 

  1. - na impossibilidade de participar nas licitações e de contratar com a TRANSPETRO.

§ 4º A aplicação de tal sanção importa na comunicação da suspensão à empresa, ficando registrado tal fato junto ao sistema de informação da TRANSPETRO.

 

§ 5º Se existir Contrato vigente entre a TRANSPETRO e a empresa sancionada, a TRANSPETRO tem a faculdade de rescindi-lo de plano ou mantê-lo vigente, condicionado ou não, à apresentação de garantia, na modalidade por ela determinada, proporcional ao prazo restante da contratação e sem que a garantia impacte no preço contratual.

 

§ 6º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do último sancionamento, pode implicar no agravamento da sanção a ser aplicada, se cabível.

 

Art. 238. Cumulativamente às sanções de advertência e suspensão, poderá ser aplicada sanção de multa administrativa prevista neste Capítulo, observada a disciplina constante da Lei nº 13.303, inclusive nos casos de interposição de recurso, pelo Licitante, com fim indevido de retardar o andamento das licitações realizadas pela TRANSPETRO, nos termos previstos neste Regulamento.

 

Parágrafo único. O valor da multa administrativa deve considerar o valor e a disciplina constantes do Contrato ou do instrumento convocatório, o impacto causado à TRANSPETRO e o porte da empresa a ser sancionada.

 

Art. 239. Será nomeada Comissão para Análise de Aplicação de Sanções (CAASE), para a qual devem ser remetidas informações sobre ato considerado passível de sanção administrativa.

 

Art. 240. Qualquer empregado da TRANSPETRO que tome ciência quanto à ocorrência de fato que possa se enquadrar em hipótese que justifique a instauração de Processo de Aplicação de Sanção Administrativa conduzido por CAASE deve comunicar o ocorrido ao Gerente Geral ou equivalente da Unidade Organizacional onde aconteceu o fato para providências.

 

Art. 241. A CAASE, tomando conhecimento do ato e de posse das evidências e provas, deve notificar a empresa para em 10 (dez) dias úteis apresentar defesa escrita.

 

Art. 242. Apresentada ou não a defesa, a CAASE deve elaborar relatório, do qual conste:

 

  1. - a discriminação dos fatos, evidências e provas existentes;

 

  1. - o resumo do teor da defesa, se apresentada, com a análise dos argumentos expostos pela empresa;
  2. - a definição sobre a ocorrência, ou não, de ato passível de aplicação de sanção;

 

  1. - a proposta de aplicação de sanção, inclusive, se for o caso, de aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e seu valor.

 

Parágrafo único. A CAASE pode realizar diligências para apurar e esclarecer os fatos.

 

Art. 243. A CAASE deve encaminhar a minuta de relatório, bem como todo o procedimento ao Jurídico, nas hipóteses previstas em procedimento interno, para análise do cumprimento dos trâmites regulares e da proporcionalidade na aplicação da pena sugerida.

 

Art. 244. Caso a decisão seja pela aplicação de penalidade, da notificação deve constar a sanção aplicada, inclusive, se for o caso, a aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e contrato, já estipulados seu valor e prazo para pagamento.

 

Art. 245. A empresa sancionada no âmbito da CAASE poderá interpor recurso contra a decisão que lhe aplicar sanção administrativa, no prazo de 10 dias úteis, a contar do recebimento da notificação de aplicação de sanção.

 

§ 1º O recurso deverá ser interposto na forma escrita e endereçado à Autoridade constante da notificação de aplicação de sanção.

 

§ 2º Se a autoridade mencionada no parágrafo 1º não reconsiderar sua decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso à Autoridade Superior.

 

Art. 246. As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº12.846/2013, sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de

Responsabilização (PAR), podendo, inclusive, ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº12.846/2013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo.

 

Art. 247. O fornecedor sancionado com a pena de suspensão poderá, nos termos do art. 37 §2º da Lei 13.303/16, ter sua situação revista, a qualquer tempo, caso demonstre a superação dos motivos que deram causa à sanção.

 

§1º A revisão deverá ser solicitada pelo fornecedor sancionado, por meio de requerimento escrito, sendo indispensável a comprovação de fatos novos que demonstrem a superação dos motivos que deram causa à sanção de suspensão. §2º O requerimento referido neste artigo não se confunde com a fase recursal do Processo de Aplicação de Sanção Administrativa tratada no art. 245 deste Regulamento.

 

§3º A revisão de que trata este artigo deve ser autorizada, de forma compartilhada, pelo Gestor da Unidade responsável pelas Aquisições de Bens e Serviços e o Gerente Geral da Unidade Organizacional, ou equivalente, de onde aconteceu o fato gerador.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 248. Recomenda-se que o presente Regulamento seja aplicado às contratações das sociedades controladas pela TRANSPETRO, com seus devidos ajustes, devendo ser previamente submetido à aprovação dos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou da Assembleia Geral de Acionistas.

 

Art. 249. As situações especiais não previstas neste Regulamento, bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes, que demandem alterações neste Regulamento devem ser objeto de análise pela Unidade de Aquisição de Bens e Serviços e Jurídico, em articulação com as demais Unidades Organizacionais, sujeitas as alterações à aprovação da Diretoria Executiva da TRANSPETRO.

 

Art. 250. Qualquer integrante da força de trabalho da TRANSPETRO que tome ciência de possível ocorrência de atos ilícitos contra a TRANSPETRO, nos termos previstos na Lei nº 12.846/2013, deve registrar o caso no Canal Denúncia da TRANSPETRO, por meio do sítio eletrônico.

 

Parágrafo único. O público externo pode registrar no Canal Denúncia da TRANSPETRO as possíveis ocorrências previstas no caput.

 

Art. 251. As informações referentes a procedimentos licitatórios, préqualificação e contratos, relação de bens adquiridos e atualizações do presente Regulamento, serão disponibilizadas em portal eletrônico.

 

Art. 252. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

§ 1º Permanecem regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras os procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento.