Diretrizes de Compliance Concorrencial

 

1. OBJETIVO

Orientar os colaboradores quanto às normas que regulam a livre concorrência de modo a prevenir e mitigar o risco de violações à Lei de Defesa da Concorrência, e oferecer mecanismos para que se possa rapidamente detectar eventuais práticas anticoncorrenciais que não tenham sido em um primeiro momento

2. APLICAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Aplica-se à Transpetro e suas investidas, no que tange às diretrizes constantes nos itens discriminados neste padrão, observadas as especificidades de cada sociedade. Este padrão é um desdobramento da Diretriz Petrobras - DI-1PBR-00338- DIRETRIZES DE COMPLIANCE CONCORRENCIAL. Padrão aprovado na Transbel, pelo gestor do macroprocesso, conforme delegação aprovada em 30/06/2022 - Certidão nº 20, Item 02, Pauta 017.

3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA E COMPLEMENTARES

3.1. Documentos de referência

DI-0TP-00006-0 - PREVENÇÃO E REPRESSÃO À ATUAÇÃO DE CARTÉIS NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PL-0TP-00019-0 - CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

3.2. Documentos complementares

Lei nº 12.529/2011 – Lei de Defesa da Concorrência (LDC)
Guia para programas de compliance - CADE
Guia para análise da consumação prévia de atos de concentração econômica - CADE
Guia para análise de atos de concentração horizontal - CADE

4. DEFINIÇÕES

Antitruste: Medida destinada a restringir ou combater a formação de trustes, cartéis ou monopólio.

CADE - Entidade judicante do SBDC, sendo constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica – TADE, pela Superintendência-Geral - SG e pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE.

Entidades Externas - Associações, fundações (exceto a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS), institutos, centros de pesquisa e outras formas de organização públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cujo foco de atuação esteja alinhado ao objeto social ou à estratégia da Companhia.

SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, órgão federal subordinado ao Ministério da Fazenda.

5. AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE

6. DESCRIÇÃO

A presente diretriz consubstancia o compromisso da Companhia com o cumprimento estrito da legislação de defesa da concorrência brasileira e das jurisdições estrangeiras em que realiza negócios.

A observância às orientações previstas na presente diretriz é fundamental para evitar a ocorrência de violações, assim como para impedir que a Companhia sofra com práticas anticompetitivas executadas por outros agentes.

Em caso de dúvida em relação ao atendimento às normas de Defesa da Concorrência e sua aplicação nos processos da Companhia, a CONFORMIDADE deverá ser consultada. A análise de condutas especificas e as possíveis conseqüências frente a legislação deverão ser encaminhadas ao JURÍDICO. A diligência prévia fortalece a posição da Companhia frente a eventuais questionamentos.

6.1. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA

O art. 36 da Lei nº 12.529/2011 – Lei de Defesa da Concorrência (LDC) caracteriza como infração à ordem econômica, independentemente de culpa, qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir os seguintes efeitos, ainda que potencialmente:

I - Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - Dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - Aumentar arbitrariamente os lucros; ou
IV - Exercer de forma abusiva posição dominante.

Nesse sentido, a LDC relaciona, exemplificativamente, condutas que poderiam configurar infrações à ordem econômica, na medida em que se enquadrem em algum dos efeitos anticompetitivos previstos no supracitado art. 36 da LDC.

Dentre o rol de condutas, encontram-se as práticas horizontais e as verticais, sendo que um exemplo da primeira é a formação de cartel, que consiste na união de concorrentes de forma a manipular o mercado para (i) aumentar preços ou impedir sua alteração, (ii) restringir a quantidade de produtos no mercado (limitar a oferta), (iii) promover divisão de mercado ou (iv) coordenar a atuação em processos licitatórios.

A DI-0TP-00006-0 - PREVENÇÃO E REPRESSÃO À ATUAÇÃO DE CARTÉIS NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS orienta quanto aos procedimentos e cautelas que visam prevenir e reprimir comportamentos que comprometam o caráter competitivo das contratações para aquisição de bens e contratação de serviços.

Já as práticas verticais, podem ser exemplificadas como fixação de preços de revenda, restrições territoriais e de base de clientes, acordos de exclusividade, recusa de negociação, venda casada, discriminação de preços, preços predatórios e exploração abusiva de direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

6.2. POSIÇÃO DOMINANTE

Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante.

Não obstante ser premissa da Companhia conduzir seus negócios de acordo com os mais altos padrões éticos, em situações de dominância de mercado, é particularmente importante que a Companhia evite práticas que possam vir a ser consideradas como concebidas para excluir ou eliminar ilicitamente concorrentes.

Isso porque a jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) entende que uma empresa em posição dominante detém uma especial responsabilidade no seu relacionamento com os demais agentes econômicos. Assim, determinado comportamento pode configurar um ilícito se houver a produção de efeitos anticompetitivos no mercado.

Nos termos da legislação de defesa da concorrência, a condição de dominância que possa ser experimentada pela Companhia em algum mercado não cerceia seu direito subjetivo de adotar estratégias competitivas legítimas e ser uma rival efetiva de seus atuais ou potenciais concorrentes.

Cumpre esclarecer que a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do art. 36 da LDC. Ou seja, o simples fato de uma empresa ser dominante, por crescimento interno ou orgânico, não caracteriza qualquer infração.

6.3. RELAÇÃO COM CLIENTES E FORNECEDORES

6.3.1 Atuação Independente

A Companhia é livre para escolher seus clientes e fornecedores, e deve fazer isso de forma independente, salvo eventuais restrições oriundas da legislação de defesa da concorrência, da regulação cabível à atividade econômica, bem como das regras licitatórias aplicáveis conforme a hipótese concreta.

São condutas vedadas: (i) manter entendimento ou acordo com uma parte, escrito ou verbal, com o objetivo de restringir a concorrência, independentemente do mercado em questão, e (ii) intermediar disputas comerciais entre clientes - ressalvado o exercício de direito próprio.

6.3.2 Acordos de Exclusividade

A celebração de acordos de exclusividade, ou outros ajustes de natureza similar, requer análise prévia do JURÍDICO para avaliação quanto a eventual efeito anticoncorrencial da operação.

A jurisprudência concorrencial não aponta a prática de exclusividade em um contrato como ilícito per se, por ser possível haver argumentos razoáveis a embasar sua adoção – como a obtenção de eficiências para ambas as partes.

No entanto, é pacífico que a adoção de cláusulas de exclusividade por agentes com posição dominante tem o potencial de (i) provocar fechamento de mercado, (ii) aumentar barreiras à entrada e (iii) elevar os custos dos rivais ao restringir sua atuação naquele mercado.

6.3.3 Recusa de Negociar

É possível recusar negócios contrários a interesses comerciais legítimos, como aqueles com elevado risco de crédito, de integridade, ambiental, entre outros.

Contudo, há certos casos em que a legislação antitruste impõe uma negociação compulsória. Considerando que essa mesma legislação não define, taxativamente, os casos em que tem de se dar a negociação obrigatória, conclui-se que cada hipótese deverá ser analisada individualmente.

O JURÍDICO deverá ser consultado previamente a qualquer decisão da Companhia em não negociar com um cliente ou potencial cliente, salvo nos casos que possam ser enquadrados em orientação definida anteriormente.

6.3.4 Celebração de Novos Contratos

Para minimizar riscos antitruste, é obrigatório que o JURÍDICO seja consultado pantes da celebração, pela Companhia, de contratos não aprovados como padrão.

6.3.5 Compra e Venda de Produtos, Bens e Serviços

A Companhia deverá adotar estratégias de formação de condições comerciais para os serviços e produtos por ela ofertados, com independência em relação aos demais agentes do mercado.

É vedado condicionar a compra ou a venda de serviços ou produtos à compra ou à venda de outros serviços ou produtos ou, ainda, a “não aquisição” de algum serviço ou produto de um concorrente, salvo nas hipóteses de compatibilidade com a legislação de defesa da concorrência, a serem examinadas caso a caso.

Cabe destacar que a aquisição de bens e serviços, por meio de processo licitatório, quando aplicável, não afasta a incidência das normas atinentes ao Direito da Concorrência. Nesse sentido, nas compras da Companhia sujeitas à contratação mediante procedimento licitatório também devem ser observados os princípios e regras da Lei de Defesa da Concorrência.

6.3.6. Condições e Preços de Revenda

A fixação de preços de revenda ocorre quando uma empresa controla ou tenta controlar o preço pelo qual seu cliente ou distribuidor revende os produtos/serviços ao consumidor. É vedado sugerir aos clientes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros.

6.3.7. Discriminação de Preços e de Condições de Venda

Embora um preço diferenciado ou um desconto possa ser admitido pela legislação antitruste, tais situações requerem análise específica, pois a legislação antitruste estabelece que pode configurar infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, de condições de venda ou de prestação de serviços. Portanto, as práticas de formação de preços da Companhia, que tendam a discriminar clientes e fornecedores, devem ser analisadas previamente pelo JURÍDICO.

6.4. RELAÇÃO COM CONCORRENTES

A troca de informações entre concorrentes, incluindo a coleta de informações para criação de inteligência competitiva, benchmarks, relacionamento em parcerias, é comum e pode levar a benefícios de aumento da eficiência e redução de custos, mas também pode apresentar riscos concorrenciais se realizada de forma inadequada.

Deve-se ter cautela quanto às informações concorrencialmente sensíveis, pois uma simples troca de informações nessa área pode criar uma presunção de coordenação entre as partes, conforme jurisprudências do CADE e de entidades internacionais. Em caso de dúvidas na interação com concorrentes e com relação ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, o JURÍDICO deve ser consultado.

As informações concorrencialmente sensíveis são aquelas que podem ter efeitos na concorrência e que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos (informações específicas), tais como: custos das empresas envolvidas; nível de capacidade e planos de expansão; estratégias de marketing; precificação de produtos (preços e descontos); margens de venda; estratégias competitivas; principais clientes e descontos assegurados; principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; royalties; informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); planos de aquisições futuras; salários de funcionários e etc.

Dessa forma, é vedado:

  • Se engajar em qualquer discussão ou troca de informações com representante de empresa concorrente quanto a: alocação de clientes, divisão de mercados, fixação de preços (preços mínimos, preços-alvo, preços de revenda, margens de lucro), condições de venda (descontos, condições de crédito ou pagamento), restrição de oferta e etc.
  • Compartilhar informações concorrencialmente sensíveis sem as devidas medidas de remedição (apresentação de dados com certa defasagem de tempo, ou dados agregados/anonimizados, celebração de acordos de confidencialidade, avaliação quanto à razoabilidade, pertinência e indicados a acessar tais informações).
  • Apoiar o boicote coletivo de certos fornecedores ou clientes.
  • Celebrar qualquer acordo ou contrato concernente a esses assuntos, incluindo não apenas contratos orais e escritos, mas também “acordos de cavalheiros”.
  • Atender a convite ou permanecer em reuniões que versem sobre esses temas, devendo, nesses casos, retirar-se da reunião e solicitar seu registro em ata.
  • Mandar ou receber qualquer tipo de informação sobre preços de ou para competidores, exceto se a lista de preços, elaborada de forma independente, tiver sido publicada e circulado no mercado para os clientes segundo os mecanismos habituais da Companhia ou do competidor, conforme o caso.
  • Adotar linguagem que possa ser mal-entendida por terceiros que venham a tomar conhecimento do seu teor, não utilizando palavras ambíguas que possam ter significados indesejados.

Quando um concorrente for cliente ou fornecedor, é permitido discutir e acordar sobre preços relativos aos produtos que estão sendo negociados entre as partes, cabendo, nesse caso, observar as demais orientações contidas no item 6.3. - Relação com Clientes e Fornecedores - desta Diretriz.

6.4.1. Parcerias

No âmbito das parcerias, deve-se zelar para que informações concorrencialmente sensíveis não sejam compartilhadas de forma inapropriada entre as empresas. As informações compartilhadas devem estar restritas à operacionalização da parceria e ao estipulado nos contratos celebrados.

6.4.2. Estratégias de Formação de Condições Comerciais

Os preços e as práticas comerciais implementadas pela Companhia deverão ser estabelecidos de maneira independente, levando-se em conta os custos da empresa, as condições do mercado nacional ou internacional, conforme o caso, e a competitividade dos preços.

6.5. RELAÇÕES COM ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DE EMPRESAS

Associações, sindicatos, federações e confederações de empresas desempenham um papel legítimo e relevante para a indústria. No entanto, por reunirem concorrentes, tais entidades representam um risco potencial de responsabilização
antitruste.

Deve ser objeto de criteriosa avaliação prévia o envio de quaisquer dados da Companhia para tais entidades, sendo vedado o envio de informações concorrencialmente sensíveis sem prévia análise do JURÍDICO.

Eventual filiação ou participação da Companhia nessas entidades, assim como as orientações de conduta a serem seguidas, devem observar as normas internas da Companhia e a Tabela de Limites de Competência (TLC) vigente.

6.6. ATOS DE CONCENTRAÇÃO

A LDC instituiu um regime preventivo de controle de concentrações econômicas (atos de concentração) envolvendo empresas que preenchem determinados requisitos pautados pelo seu porte econômico. De forma obrigatória, a análise do ato de concentração deve ser submetida previamente à análise do CADE.

São considerados como atos de Concentração, conforme o Art.90 da LDC, quando:

  • 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
  • 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
  • 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
  • 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture , salvo se destinadas a licitações públicas (incluindo os contratos dela decorrentes).

Os atos de concentração em que a Companhia for parte só poderão ser consumados após a aprovação do CADE, devendo ser preservadas as condições concorrenciais entre as empresas envolvidas até o julgamento final, isto é, as partes devem manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas, sendo vedadas quaisquer condutas que possam ser consideradas como coordenação prematura da operação (gun jumping ). Sendo assim, enquanto a operação não for autorizada pelo CADE seus efeitos devem permanecer suspensos, sob pena de nulidade dos atos praticados, multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões (valores vigentes até a data de publicação deste documento normativo) e abertura de processo administrativo para apuração de eventual infração à ordem econômica.

6.7. RELAÇÕES COM SUBSIDIÁRIAS, CONTROLADAS, COLIGADAS E A CONTROLADORA

A Companhia não conferirá privilégios indevidos às suas subsidiárias, controladas, coligadas e à sua controladora quanto a preços, descontos ou outras vantagens não justificáveis com base nas disposições da legislação antitruste, sem prejuízo das demais normas aplicáveis. Essas relações estão normatizadas no PL-0TP-00004 - POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS.

6.8. INVESTIGAÇÕES ANTITRUSTE E REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES

É dever da Companhia cooperar com as investigações conduzidas por autoridades antitruste nacionais e estrangeiras, sem, contudo, isso implicar na renúncia de quaisquer direitos, ações ou pretensões da Companhia para a defesa de seus interesses e direitos.

Os requerimentos de informações formulados à Companhia por autoridade antitruste devem ser encaminhados para análise do JURÍDICO previamente ao envio das informações.

Violações às disposições legais antitruste podem sujeitar a empresa à responsabilização administrativa por infração à ordem econômica, que prevê, dentre outras sanções legais, a imposição de multas de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto anual (índices vigentes até a data de publicação deste documento normativo) e a responsabilização civil por perdas e danos. Os executivos e empregados envolvidos podem ser responsabilizados individualmente, tanto em termos administrativos quanto civis e, a depender da infração praticada, também na esfera penal.

6.9. ANÁLISE E MONITORAMENTO DE RISCOS

As unidades organizacionais devem identificar em suas operações e atividades as áreas e processos mais expostos ao risco concorrencial e adotar as medidas de mitigação apropriadas.

O acompanhamento e monitoramento das ações de gestão de riscos concorrenciais será conduzido pela CONFORMIDADE.

A identificação e o monitoramento dos riscos concorrenciais são imprescindíveis para o adequado planejamento das medidas de prevenção, detecção e remediação de riscos de violações à LDC, logo de suas consequências adversas.

6.10 TREINAMENTOS

A conscientização acerca das condutas indesejadas permite a identificação de violações à lei mais rapidamente, favorecendo pronta resposta da Companhia.

A plataforma AVA Transpetro oferece o curso Compliance Concorrencial, via ensino à distância (EAD) para toda a força de trabalho. Para as Sociedades e empregados que não possuem acesso ao AVA Transpetro, é facultado a realização do treinamento por outras formas, desde que o conteúdo seja avaliado previamente pela área de Conformidade da Transpetro.

O treinamento citado é obrigatório para os empregados das gerências de comercialização e estudos de marketing, gerências de projetos de aquisições e desinvestimentos, áreas responsáveis pela condução de processos de contratação de bens e serviços e gerências de gestão de contratos e parcerias.

7. REGISTROS

Não Aplicável

8. ANEXOS

Não Aplicável